Acórdão Nº 0301230-58.2015.8.24.0026 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0301230-58.2015.8.24.0026
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301230-58.2015.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: GGAUCHAS FARMA LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO LUÍS BERTOLI (OAB SC028133)

RELATÓRIO

GGauchas Farma Ltda Me propôs ação de cobrança contra Aliança do Brasil Seguros S.A, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de seguro mantido pela ré, o qual previa cobertura para roubos e furtos.

Asseverou que o estabelecimento foi vítima de ação criminosa (roubo), cujo prejuízo alcançou a monta de R$ 20.236,45. Disse, todavia, que ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura.

Assim, ingressou com a presente demanda e requereu a condenação da ré ao pagamento da respectiva indenização securitária.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa e a ausência de cobertura contratual para os valores.

Houve réplica.

Após, sobreveio sentença de procedência (evento 23), publicada nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por GGauchas Farma Ltda-ME contra Aliança do Brasil Seguros S.A para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de capital segurado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a contratação e os juros de mora de 1% a mês a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §2º, do Código Processual Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada com a decisão, a parte apelou. Em suas razões recursais, reforçou a tese de ausência de contratação adicional para o sinistro ocorrido, aduzindo não haver cobertura para o furto de quantias, bem como defendeu a ausência de provas quanto ao prejuízo suportado.

Com as contrarrazões (evento 35), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.

O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

O sinistro envolvendo o presente caso ocorreu em 4/6/2014 e envolveu a prática de ação criminosa (roubo) nas dependência da autora, circunstância que resultou em prejuízo estimado de, aproximadamente, R$ 20.000,00.

A apelante sustenta, em síntese, a ausência de cobertura contrato para roubo de valores, na medida em que haveria expressa exclusão contratual neste sentido no contrato firmado entre as partes. Diz que nem sequer houve contratação para roubo, quanto mais de valores.

Pois bem.

Inicialmente, registro que a análise do caso vertente deve ser realizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.

Outrossim, à luz das disposições do diploma civilista, sabe-se que pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC).

Neste norte, é cediço que a obrigação do segurador estará atrelada a riscos predeterminados no contrato, de modo que a análise e a interpretação do contrato deverá ocorrer de forma mais restritiva.

No entanto, não se descuida também da necessidade observância aos direitos...

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