Acórdão Nº 0301233-74.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 0301233-74.2015.8.24.0038 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0301233-74.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ROBERTO POFFO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA PARTE RÉ: GERENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Roberto Poffo Representações Comerciais Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Narra que ao acessar o site da Receita Federal para optar pelo regime tributário do Simples Nacional, foi surpreendido com a existência de débito fiscal oriundo de custas processuais finais nos autos da ação n. 038.07.021608-5, a qual, todavia, teria sido julgada extinta, com o cancelamento da distribuição por falta do pagamento das verbas iniciais. Aduz que, ao se dirigir à Secretaria de Estado da Fazenda para esclarecer que o débito é ilegítimo e que está sub judice, a impetrada recusou-se a fornecer a certidão negativa de débitos. Diante desse quadro, requer a concessão de liminar, bem como a outorga final da segurança, para determinar à autoridade coatora que efetue a emissão da Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeitos de Negativa à impetrante (Ev. 1, PET1 - 1G).
O pleito liminar restou deferido (Ev. 3 - 1G).
Notificada a autoridade impetrada, o Estado de Santa Catarina acostou as informações pertinentes (Ev. 17-18 - 1G).
Na sequência, a magistrada a quo concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar (Ev. 25, SENT39 - 1G).
Decorrido o prazo para interposição de reclamo voluntário sem que houvesse manifestação das partes, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça em virtude da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Ev. 15 - 2G).
Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Ev. 18 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O reexame necessário deve ser conhecido (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
2. De plano, verifico que bem andou a sentenciante ao rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a documentação carreada ao processado permite verificar, de modo satisfatório, a ocorrência de violação a direito líquido e certo da impetrante, como, aliás, ficará evidente na sequência.
3. A celeuma trazida à baila diz respeito à suposta ilegalidade na negativa administrativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos, amparada na existência de dívida relativa à condenação ao pagamento de custas processuais de...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ROBERTO POFFO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA PARTE RÉ: GERENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Roberto Poffo Representações Comerciais Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Narra que ao acessar o site da Receita Federal para optar pelo regime tributário do Simples Nacional, foi surpreendido com a existência de débito fiscal oriundo de custas processuais finais nos autos da ação n. 038.07.021608-5, a qual, todavia, teria sido julgada extinta, com o cancelamento da distribuição por falta do pagamento das verbas iniciais. Aduz que, ao se dirigir à Secretaria de Estado da Fazenda para esclarecer que o débito é ilegítimo e que está sub judice, a impetrada recusou-se a fornecer a certidão negativa de débitos. Diante desse quadro, requer a concessão de liminar, bem como a outorga final da segurança, para determinar à autoridade coatora que efetue a emissão da Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeitos de Negativa à impetrante (Ev. 1, PET1 - 1G).
O pleito liminar restou deferido (Ev. 3 - 1G).
Notificada a autoridade impetrada, o Estado de Santa Catarina acostou as informações pertinentes (Ev. 17-18 - 1G).
Na sequência, a magistrada a quo concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar (Ev. 25, SENT39 - 1G).
Decorrido o prazo para interposição de reclamo voluntário sem que houvesse manifestação das partes, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça em virtude da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Ev. 15 - 2G).
Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Ev. 18 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O reexame necessário deve ser conhecido (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
2. De plano, verifico que bem andou a sentenciante ao rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a documentação carreada ao processado permite verificar, de modo satisfatório, a ocorrência de violação a direito líquido e certo da impetrante, como, aliás, ficará evidente na sequência.
3. A celeuma trazida à baila diz respeito à suposta ilegalidade na negativa administrativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos, amparada na existência de dívida relativa à condenação ao pagamento de custas processuais de...
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