Acórdão Nº 0301234-29.2016.8.24.0166 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 03-10-2017
Número do processo | 0301234-29.2016.8.24.0166 |
Data | 03 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Forquilhinha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301234-29.2016.8.24.0166, de Forquilhinha
Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUE PELO MOTIVO 25. EVIDENCIADA A NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EFETUAR CANCELAMENTO DO CHEQUE SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS PELA ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO). PREJUÍZOS A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE FIGURA COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO QUE NEGLIGENCIA NA DIVULGAÇÃO DO SINISTRO. 1. Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2. Caso concreto em que a empresa autora recebeu, de boa-fé, cheques extraviados, que acabaram sendo devolvidos pelo banco sacado por motivo da alínea 25 (cancelamento do talonário). Conduta ilícita da instituição bancária que, no caso, está suficientemente evidenciada, considerando a não adoção, em tempo hábil, de cautelas capazes de evitar a prática de fraudes com os cheques extraviados, a exemplo da pronta participação do fato aos órgãos de proteção ao crédito. Comunicação tardia da ocorrência à autoridade policial que, além de revelar o comportamento desidioso do banco, contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento danoso experimentado pela autora, a qual deve, por isso, ser indenizada dos prejuízos materiais sofridos na condição de consumidor por equiparação. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067278119, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/03/2016).
De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 03...
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