Acórdão Nº 0301235-65.2015.8.24.0031 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0301235-65.2015.8.24.0031
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301235-65.2015.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SOCIEDADE DESPORTIVA XV DE OUTUBRO ADVOGADO: Nilton Spengler Neto (OAB SC028398) ADVOGADO: ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) APELADO: CLUBE ATLETICO HERMANN AICHINGER ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE DESPORTIVA XV DE OUTUBRO, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, que nos autos da "Ação de Cobrança" n. 0301235-65.2015.8.24.0031, ajuizada contra o CLUBE ATLETICO HERMANN AICHINGER, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (Evento 32, E1).

Inconformado, a apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto imprescindível a oitiva de testemunhas, as quais confirmariam que a formação do atleta Leandro Damião se deu por meio da sociedade desportiva autora. No mérito, pugnou pela reforma integral do decisão, porquanto "a cláusula 3ª do primeiro instrumento de parceria firmado entre as partes (abril de 2005 a dezembro de 2005), cujo objeto era o desenvolvimento das categorias de base do Clube Atlético" deixava claro que "em caso de interesse na contratação de qualquer atleta das categorias de base, após a celebração deste instrumento, o Clube Atlético dará 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos federativos do atleta à Sociedade XV de Outubro, restando comprovado que esta, efetivamente participou na formação profissional do atleta".

Por fim, aduziu que não poderia ter havido inclusão de cláusula de novação no contrato cujo prazo final tinha sido estabelecido. Todavia, caso "se reconheça que tenha havido novação por conta dos posteriores sucessivos instrumentos firmados entre as partes, instrumentos estes reconhecidos pelo Apelado, fato é que, todos os eles previam o pagamento de gratificação ao Apelante, tendo como único requisito a formação profissional do atleta", devendo a sentença, portanto, ser modificada, condenando-se o apelado "ao pagamento de 25% sobre o valor dos direitos federativos do atleta ou, alternativamente pela fixação de um percentual a ser pago a título de gratificação, tomando por base o valor do negócio que envolveu o atleta" (Evento 37).

Em sede de contrarrazões (Evento 42, E1), o apelado repisou a prejudicial de mérito, arguindo a prescrição trienal da cobrança e, alternativamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de dívida líquida. No mais, pugnou pela manutenção da sentença.

Na sequência, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

1. Da Prescrição

Em contrarrazões o réu arguiu a prejudicial de mérito pela prescrição da pretensão autoral. Todavia, a irresignação deveria ter sido postulada em sede de apelação ou recurso adesivo, porquanto trata-se, em verdade, de reexame da tese sustentada na origem e apreciada na sentença, não sendo a petição de contrarrazões a via correta para se insurgir contra a sentença, motivo pelo qual o pedido não pode ser apreciado.

Sobre o assunto, retira-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA ARGUIDA PELO BANCO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E APRECIADA NA SENTENÇA. DEBATE SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SER PLEITEADO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA. PLEITO NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000716-73.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).

2. Cerceamento de Defesa

Inicialmente, arguiu a insurgente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, fato que, conforme aludiu, teria obstado a produção de prova indispensável ao perfeito deslinde da quaestio, motivando, assim, a cassação do veredito proferido, sobretudo porque seria necessário ao julgamento do feito a oitiva de testemunhas.

No entanto, dispensa-se a prova perseguida pela recorrente, até porque de todos cediço ser o Julgador o destinatário das provas, podendo, a partir do livre convencimento motivado, afastar a realização daquelas diligências que entender dispensáveis ao caso.

Lecionando a respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esmiúçam que:

"O juiz pode assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do...

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