Acórdão Nº 0301235-80.2015.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0301235-80.2015.8.24.0026
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301235-80.2015.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: TEREZINHA KOSLOWSKI (RÉU) APELANTE: RENATO KOSLOWSKI (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se da ação monitória n. 0301235-80.2015.8.24.0026 proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Terezinha Koslowski EPP. e Renato Koslowski, por meio da qual a casa bancária objetiva o recebimento do valor de R$ 304.522,04 (trezentos e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos) referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 316.302.705 (evento 1, docs. 1 a 7).

Devidamente citados, os demandados compareceram aos autos apresentando embargos monitórios onde alegaram, em síntese: a) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo porquanto a casa bancária teria deixado de apresentar a cópia integral do contrato; b) a ausência de planilha apta a embasar a pretensão autoral; c) a inexistência de provas acerca do efetivo empréstimo apontado como inadimplido; d) a aplicabilidade do disposto no Código de Defesa do Consumidor ao caso e a necessária inversão do ônus da prova; e) a cobrança pela casa bancária de diversas taxas e tarifas sem previsão contratual; f) a descaracterização da mora; g) a necessária realização de perícia para apuração do valor devido, não sendo o caso de apresentação do cálculo do montante que entendem devido. Requereram, ao final, a total improcedência da ação monitória (evento 26, docs. 26 a 29).

A instituição financeira impugnou os embargos monitórios (evento 30) e, intimada, promoveu a juntada da íntegra do contrato (evento 46).

Intimados, os réus/embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da impugnação (evento 53).

Sobreveio sentença de onde se extrai:

Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Terezinha Koslowski EPP e Renato Koslowski nos autos da ação monitória que lhes move Banco do Brasil S/A, partes qualificadas inicialmente. Em consequência, por força do art. 702, § 8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, devendo a dívida originária ser corrigida monetariamente desde a apuração do saldo devedor (30-6-2015) pelo INPC e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a partir da citação.

Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente este feito, pois a fase de cumprimento de sentença deve ser processada como cumprimento de sentença, mediante requerimento do credor. (evento 55 - grifo original)

Opostos embargos de declaração pelos réus/embargantes (evento 60), estes foram rejeitados (evento 63).

Irresignados, os demandados/embargantes interpuseram recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, além da carência de ação por ausência de planilha com suficiente disposição do cálculo do débito bem como de prova da efetiva utilização do crédito pelos recorrentes. No mérito, defenderam: a) a inafastabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessária inversão do ônus da prova; b) a abusiva cobrança de taxas e tarifas sob diversas denominações; c) a descaracterização da mora; d) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários ao patrono da casa bancária ou, a fixação da verba honorária com base no princípio da equidade. Fortes em tais argumentos, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 68).

Ofertadas contrarrazões (evento 72), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A (processo n. 0301235-80.2015.8.24.0026) em desfavor de Terezinha Koslowski EPP. e Renato Koslowski, fundada no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 316.302.705 (evento 1, docs. 3 e 4; evento 46, docs. 45 e 46), objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 304.522,04 (trezentos e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos).

1) Do parcial conhecimento do apelo

1.1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova

Discorreram os insurgentes, em suas razões recursais, que "o contrato firmado pelas partes deve ser analisado com plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus probante" (evento 68, doc. 63, p. 18).

O magistrado de origem, nesse tocante, expressamente consignou:

Como se sabe, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Assim, levando-se em conta que a parte embargante contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, e embora seja destinatário intermediário - já que adquiriu o produto ou serviço para utilização na atividade empresarial -, a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes. Isso porque é possível reconhecer a vulnerabilidade técnica e econômica da parte embargante em relação à instituição financeira embargada. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0018217-66.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 30-1-2018. Por consequência, a relação entre o segundo embargante - garantidor da obrigação - e a instituição financeira também é regida pelo Código de Defesa do Consumidor

[...]

Além disso, embora aplicáveis as normas da legislação consumerista ao presente caso, a inversão do ônus da prova não merece respaldo. Isso porque as teses sustentadas pela parte embargante não reclamam a análise de outros documentos que porventura estejam na posse da parte embargada, o que, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, torna desnecessária a inversão do ônus da prova, pois ausente o interesse jurídico consubstanciado no binômio necessidade utilidade. (evento 55, doc. 53, pp. 3-4) (grifei)

Como visto, o Juízo singular aplicou ao caso as normas consumeristas e, conforme já se decidiu nesta Corte, "Carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada." (AC n. 2013.033978-1, de Jaraguá do Sul, rel.: Robson Luz Varella. J. em: 27-5-2014). (grifei)

Entendeu, contudo, o magistrado a quo que não seria o caso de inverter o ônus da prova, reconhecendo que as teses apresentadas pelos embargantes limitavam-se à revisão contratual e, para tanto, a casa bancária teria apresentado todos os documentos que possuía.

Contra tais argumentos, todavia, não se insurgiu especificamente a parte recorrente, limitando-se a afirmar que a inversão do ônus da prova decorreria automaticamente da aplicação do CDC.

Ocorre que, conforme entendimento pacificado pelo STJ "[...] a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente." (STJ, AgInt no REsp 1569566/MT, rel.: Ministro Herman Benjamin, J. em: 7-3-2017).

Não fosse isso suficiente, a decisão vergastada encontra respaldo no entendimento já propalado por este Sodalício de que a "inversão do ônus da prova assegurada à consumidora pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que não tem efeito prático se os documentos exibidos bastam para o exame da pretensão inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 0001194-47.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2018). (grifei)

In casu, contudo, forçoso reconhecer que não houve impugnação específica dos fundamentos declinados na sentença prolatada acerca da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, uma vez que em nenhum momento os réus/embargantes enfrentaram, no recurso interposto, as razões trazidas pelo magistrado sentenciante sobre tal ponto, afrontando o princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado.

2. Não há como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT