Acórdão Nº 0301236-96.2019.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0301236-96.2019.8.24.0035
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301236-96.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: BERNADETE MARQUEZ SIPRIANI (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 46 - SENT1/origem):

Trata-se de ação de indenização movida por Bernadete Marquez Sipriani em desfavor de Celesc Distribuição S.A., ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na inicial. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural.

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação. Disse não ser caso de responsabilidade objetiva. Defendeu a ausência de culpa e a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em casos emergenciais. Em suma, negou qualquer responsabilidade no evento. Impugnou o valor requerido pela parte autora. Aduziu ser necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos.

Houve réplica.

Determinou-se a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos.

Intimadas as partes, não houve impugnação à perícia judicial.

O magistrado Rodrigo Vieira de Aquino decidiu a lide nos seguintes termos (evento 46 - SENT1/origem):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Bernadete Marquez Sipriani em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 18.197,53, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 16.1.2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 41,57% do valor total e a ré com os 58,43% restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, §2º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC/2015).

A exigibilidade do montante que incumbir ao autor fica suspensa, pois é beneficiário da Justiça Gratuita.

Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.

Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Apelou a concessionária (evento 53 - APELAÇÃO1/origem) reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; b) o aumento da carga instalada na unidade da recorrida e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; c) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; d) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; e) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que a autora não figura como consumidora final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando a improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pretende que sobre eventual condenação recaiam juros de mora e correção monetária a partir da decisão, e não de cada laudo ou evento danoso.

Contrarrazões da autora no evento 61 - CONTRAZ1/origem, pela manutenção da sentença.

VOTO

No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:

Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.

Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".

Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".

Não se fazendo presentes quaisquer das ressalvas previstas no artigo 43 do CPC, a competência está bem fixada.

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Argumenta a apelante não incidir o Código Consumerista à espécie, porque o uso de energia elétrica pela autora se dá no processo de...

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