Acórdão Nº 0301239-13.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-03-2021

Número do processo0301239-13.2017.8.24.0038
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301239-13.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: VITORIA PROVIN (AUTOR) APELADO: ATECIR VIAPIANA (Espólio) (RÉU) APELADO: ELIZANGELA DA SILVEIRA FALCAO VIAPIANA (RÉU) APELADO: VERA LUCI DA SILVEIRA FALCAO (RÉU) APELADO: JAQUELINE VIAPIANA (RÉU) APELADO: JOICE VIAPIANA (Sucessor) (RÉU)


RELATÓRIO


Vitória Provin ajuizou, na comarca de Joinville, Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico c/c Reintegração de Posse contra Espólio de Atecir Viapiana e suas herdeiras Joice Viapiana, Jaqueline Viapiana Simionato e Elizangela da Silveira Falcão Viapiana, na qual alegou, em linhas gerais, que viveu em união estável com o de cujus por três anos e que no curso da união adquiriu um imóvel, com recursos provenientes exclusivamente de seus esforços, cujo registro e escritura foram realizados somente em seu nome. Aventou que em 7/6/2011, por meio de coação do de cujus assinou um contrato de dissolução de união estável com partilha amigável dos bens, em que transferiu ao falecido a integralidade do imóvel pelo valor de R$15.000,00, que não recebeu.
Por fim, requereu a anulação da venda do imóvel e a reintegração de posse, ainda em caráter liminar, o que foi indeferido (Evento 38).
A ré Elizangela da Silveira Falcão Viapiana, representada por sua genitora Vera Lúcia da Silveira Falcão, apresentou contestação (Evento 34), alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, sustentou a validade do documento de dissolução de união estável, bem como da partilha, aduzindo que o imóvel pertence somente às filhas herdeiras.
Espólio de Atecir Viapiana, representado por Joice Viapiana, igualmente apresentou contestação (Evento 35), defendendo, em suma, que o imóvel foi adquirido com recursos unicamente do de cujos, tendo a autora recebido o valor de R$15.000,00 e que o de cujus jamais coagiu a autora para assinar o termo de distrato, tampouco era "pessoa agressiva e ciumenta". Aduziu, ainda, a ocorrência de decadência e formulou pedido contraposto para que o imóvel fosse transferido para o espólio de Atecir Viapiana, requerendo o ingresso de Maria Dolizete Mencatto, viúva do de cujus, ao feito como assistente.
Houve réplica (Evento 41), e em audiência foram tomados depoimentos pessoais da autora, de Joice Viapianna e de Jaqueline Viapiana Simionato, bem como, ouvidas duas testemunhas, sendo uma por carta precatória (Eventos 60 e 79).
Após as alegações finais (Eventos 83-85), sobreveio a sentença (Evento 89) que reconheceu a decadência do direito da autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade da verba restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vitoria Provin, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento...

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