Acórdão Nº 0301239-87.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0301239-87.2019.8.24.0023
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301239-87.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NIVAER DE CHAVES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Nivaer de Chaves de Oliveira moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, postulando auxílio-acidente.

A sentença foi de parcial procedência:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Nivaer de Chaves de Oliveira para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença acidentário (evento 91), no período compreendido entre 5.3.2020 e 3.7.2020, excluído o período de percepção do auxílio-doença n. 705.270.011-6, extinguindo o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.

O recurso é do autor.

Argumenta que o auxílio-doença é devido desde a data da cessação do benefício anterior, em 9 de agosto de 2018, e aponta algumas razões para essa compreensão. A primeira delas é a de que dias depois da suspensão efetuou pedido de prorrogação, que só foi negado por falta de documentação atualizada, ou seja, na respectiva perícia administrativa se admitiu que ainda apresentava "claudicação intensa". Depois, destaca que teve que se afastar reiteradamente do trabalho, é trabalhador braçal e, mesmo tendo suportado períodos de inaptidão inferiores a quinze dias, houve acentuação do quadro com o retorno à atividade.

Além disso, exames médicos anteriores confirmam que sofre da mesma patologia ortopédica desde a primeira DCB e o fato de ter retomado a faina não pode ser interpretado como restabelecimento, tanto que inclusive hoje se permite a cumulação de auxílio-doença com salário (Tema 1.013 do STJ).

Pede, enfim, que se determine a "retroação da DIB para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 6229229939, em 09/08/2018", bem assim que se majore os honorários em razão da fase recursal.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. O recurso do autor é limitado: como dito no relatório, pretende que o auxílio-doença concedido pela sentença tenha o termo inicial reajustado para o dia seguinte da suspensão do benefício temporário que lhe antecedeu.

As suas razões são mesmo convincentes.

É incontroverso que o segurado recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho após acidente típico (queda de banco na empresa) até agosto de 2018 (informação 20),e que lhe ocasionou problemas lombares. Só que a despeito dessa interrupção, vieram ao menos duas outras novas perícias administrativas (realizadas em maio e setembro de 2018), em que, conquanto tenham rejeitado a inaptidão no período, também trouxeram diagnóstico que recomendava cirurgia. No último desses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT