Acórdão Nº 0301240-06.2016.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-07-2022

Número do processo0301240-06.2016.8.24.0079
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301240-06.2016.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: LUCAS ZAVIERUKA APELANTE: MATEUS ZAVIERUKA APELADO: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC

RELATÓRIO

Na comarca de Videira, Lucas Zavieruka e Mateus Zavieruka ajuizaram "ação indenizatória" contra o Município de Videira.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 82, 1G):

Lucas Zavieruka e outro ajuizou(aram) demanda em face de Município de Videira, objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, consistente(s) em prejuízo moral na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, visando a reparação do dano, além do pagamento de pensão mensal a título de prestação alimentícia.

O(s) acionado(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial.

Houve réplica.

Foi colhida a prova oral em audiência de instrução e julgamento.

Laudo pericial devidamente juntado aos autos.

Houve manifestação Ministerial.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 82, 1G):

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).

Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).

Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na estatística.

Irresignados, os requerentes recorreram. Argumentaram, em síntese, que: a) a responsabilidade do ente público, in casu, é objetiva; e, b) estão presentes os demais requisitos (omissão específica, dano e nexo causal) (Evento 87, 1G).

O Município de Videira aviou recurso adesivo, requerendo a revogação da gratuidade de justiça previamente concedida (Evento 91, 1G).

Com contrarrazões (Eventos 92 e 96, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 14, 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso dos requerentes merece conhecimento, porquanto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Recurso adesivo do requerido

A insurgência do ente federado perpassa pela alegação de que não fazem os requerentes jus ao benefício da gratuidade de justiça, concedido pelo magistrado a quo.

A pretensão não merece ser conhecida.

Isso porque, avulto que a assistência judiciária gratuita foi concedida aos requerentes por meio da decisão do Evento 12, 1G, após terem eles colacionado documentos que comprovavam não serem capazes de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento.

Citado (Evento 16, 1G), o Município de Videira impugnou a concessão da mencionada benesse por ocasião de sua contestação (Evento 19, Petição 40, 1G).

O juízo a quo, ao designar audiência de instrução e julgamento (Evento 25), afastou a impugnação do ente municipal sob a subsequente fundamentação:

Afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida aos autores, eis que tal questão já foi suficientemente analisada e decidida em ocasião passada (fl. 94) e nada há nas alegações trazidas pelo réu que tenha aptidão de modificar tal entendimento.

Ressalte-se que, contra essa decisão, a Fazenda Pública não recorreu, de modo que o debate acerca da matéria, a meu ver, está precluso. Aliás, o requerido sequer trouxe novos documentos que demonstrassem alteração fática na condição financeira dos requerentes, tendo se limitado a reiterar as teses já lançadas na peça de contestação.

Em casos jurígenos similares, igual compreensão extrai-se do acervo do egrégio Tribunal de Justiça catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO APRECIADO E NEGADO EM PRÉVIO DECISUM AO QUAL NÃO SE INTERPUSERAM RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE SE TENHAM ALTERADO DESDE ENTÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O benefício de assistência judiciária pode, sim, ser requerido a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais. Sucede que a decisão denegatória, não atacada por recurso, opera a preclusão sobre o tema, mormente se nenhuma alteração patrimonial superveniente é alegada' (Agravo de Instrumento n. 2009.061286-4, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 08.09.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055777-1, de São Carlos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0500174-34.2013.8.24.0104, de Ascurra, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031672-97.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. BENESSE CONCEDIDA NO DESPACHO INICIAL. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABERIA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. "A sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (NCPC, art. 100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal, porquanto o permissivo legal insculpido no Novo Código de Processo Civil permite impugnar o ato em contrarrazões de recurso quando a benesse é concedida em grau recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0012582-38.2004.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 25/04/2017)" (Apelação Cível n. 0300217-63.2016.8.24.0034 de Itapiranga, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 29/8/2017). QUESTÃO DE MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (APRASC). EXEQUENTE CUJO NOME NÃO CONSTAVA NO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 612043/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), firmou a seguinte tese jurídica: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito...

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