Acórdão Nº 0301240-08.2014.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0301240-08.2014.8.24.0004
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301240-08.2014.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: GILSON LUIZ BANKER DA SILVA APELADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença:

Trata-se de ação de usucapião movida por Gilson Luiz Banker da Silva, sob o fundamento, em síntese, de que se encontra na posse, com animus domini, de um imóvel urbano de 300,00m², conforme descrito na inicial, de forma mansa e pacífica, sem a oposição de terceiros, há tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva.

Feitas as citações necessárias, a requerida Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, asseverou que o autor não exerce a posse mansa e pacífica sobre a área, inexistindo tempo suficiente para a prescrição aquisitiva. Dessa forma, pugnou pela improcedência da demanda.

Regularmente intimadas, a União, o Estado e o Município não manifestaraminteresse no imóvel ou opuseram qualquer obstáculo ao pleito.

O Ministério Público manifestou não ter interesse no feito.

Acrescenta-se que, aberta a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, advindo sentença de improcedência.

O dantes autor recorreu pedindo a reforma do decreto com o acolhimento do pedido inicial, apresentando-se contrarrazões pela manutenção do tanto quanto decidido.

O Ministério Público foi pelo acolhimento da gratuidade e rejeição do pleito recursal.

VOTO

A petição inicial não se prestou, embora devesse, a minimamente indicar qual o período da alegada posse ad usucapionem, limitando-se no particular a dizer que "o requerente, por si e por seus antecessores, é legítimo possuidor, há mais de vinte anos, com "animus domini, mansa e pacificamente, sem interrupção ou oposição, de uma área de terras com 300m2, constituído como sendo o terreno urbano correspondente ao lote 24581, da quadra B17 do Loteamento Morro dos Conventos Zona Nova".

Acompanha a petição inicial "contrato particular de transferência de direitos possessórios" havido entre o recorrente e Pedro Peres, datado de 22 de agosto de 2014.

Certo é que, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, "o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".

Dos autos retira-se que o referido Pedro Peres propôs ação de manutenção de posse contra Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. no ano de 1998, tendo a referida demanda sido definitivamente julgada em 2010, com a procedência, em sede recursal, da pretensão mantenedora.

Não se diga aqui com razão que "o ingresso e a tramitação de uma ação de manutenção de posse nem sempre implica na perda da pacificidade do direito, notadamente quando apresentada em Juízo para se antecipar ao advento do esbulho, tal como é o caso da relação processual em evidência".

Insuficiente fosse a total falta de clareza da peça de introito a propósito de importante questão fática, do acórdão que julgou por definitivo o noticiado interdito possessório retira-se que "por demais evidente, outrossim, a ocorrência de turbação", lá se fazendo transcrição de depoimentos de testemunhas que deram conta de terem visto "as máquinas da Prefeitura derrubarem as cercas do imóvel do autor" e que junto com tal maquinário "estava presente o Sr. Ari"..., "proprietário da Prismar", bem assim "que a partir de janeiro de 1998 a imobiliária Prismar começou a vender lotes dentro da área do autor para terceiros..." (evento 89, informação 95, dos autos da origem).

Salta aos olhos pois a concretude de atos de efetiva turbação que deram razão ao manejo da ação de manutenção de posse, de sorte que quando menos em 1998, data em que Pedro Peres deles reclamou, seu exercício possessório não era nem um pouco pacífico.

Para além do fato de Pedro Peres ter obtido êxito no reconhecimento da turbação então...

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