Acórdão Nº 0301241-86.2016.8.24.0015 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 23-10-2019

Número do processo0301241-86.2016.8.24.0015
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0301241-86.2016.8.24.0015

Recurso Inominado n. 0301241-86.2016.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, LIMITADA AO PEDIDO DECLARATÓRIO. INSURGÊNCIA AUTORAL. TÍTULO PROTESTADO. PAGAMENTO POSTERIOR EM ATRASO. CARTA DE ANUÊNCIA ENTREGUE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM EFETUAR A BAIXA DO PROTESTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos juizados especiais cíveis os prazos processuais são contados em dias úteis, conforme o Enunciado XI da TUTRSC, logo, não há como reconhecer a alegada intempestividade quando na contagem não se descontam pela parte suscitante os finais de semana, feriados e suspensões do expediente forense.

É incumbência do devedor, após o pagamento de título protestado, adotar as providências necessárias à respectiva baixa após o recebimento da carta de anuência, mormente quando falta comprovação mínima, como no caso, da negativa do tabelionato em assim proceder pela ausência de cópia dos atos constitutivos da credora.

No particular, aliás, Inviável, em sede recursal, a sustentação de tese inédita, aqui entendida como aquela não ventilada na origem e assim não objeto de análise na sentença, e que tampouco caracteriza matéria de ordem pública, sob pena de inovação recursal e subversão ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Se a restrição creditícia na SERASA decorre do protesto do título, a teor do art. 29 da Lei nº 9492/97, o seu cancelamento decorre automaticamente da baixa do ato cartorário, que quando não promovida pelo devedor, como lhe compete, não implica responsabilidade do credor que a ela não dá causa.

Impossível reconhecer a litigância de má-fé da parte vencedora no processo, ou mesmo da demandada que se limita a manifestar através da via recursal adequada o seu inconformismo com a sentença proferida, sem dolo em obstar o trâmite regular do processo, notadamente quando, em sede de juizado especial, a sucumbência recursal implica responsabilidade por custas processuais e honorários de advogado inexistentes no primeiro grau de jurisdição.

Presume-se a hipossuficiência da pessoa física que apresenta declaração de pobreza, nos moldes do art. 99, § 3º do NCPC, cenário não desconstituído, diga-se de passagem, por qualquer prova em sentido contrário.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301241-86.2016.8.24.0015, da comarca de Canoinhas - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Norli Aparecida Vicente de Lima, e Recorridos Banco do Brasil e Dispra Distribuidora, Indústria e Comércio...

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