Acórdão Nº 0301242-06.2016.8.24.0166 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0301242-06.2016.8.24.0166
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301242-06.2016.8.24.0166/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301242-06.2016.8.24.0166/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: JESSICA BOENG WESTRUP (INTERESSADO) ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO: GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARCELINO SCHMITZ (RÉU) INTERESSADO: ANAIR SAVI SCHMITZ (RÉU)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 162, EP1G):

[...] Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN ajuizou ação de desapropriação judicial com pedido liminar contra Marcelino Schimitz e Anair Schimitz, na qual aduziu, em síntese, estar ampliando o sistema de esgoto sanitário do Município de Forquilhinha, de modo que foi constatado que a melhor localização para a construção de nova Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - seria na propriedade dos requeridos (área de 12.996,38m2 dentro da área maior de 80.144,00m2, correspondente à matrícula n. 5.034, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Forquilhinha). Diante da urgência do caso para implementação dos seus serviços e considerando a existência de Decreto Municipal que declarou de utilidade pública a área necessária para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (n. 104/2015, de 12 de junho de 2015), realizou depósito prévio e requereu liminarmente a imediata imissão da na posse da área pleiteada, com o depósito em juízo do valor oferecido e, ao final, a procedência do pedido para determinar a transfência da propriedade definitiva da área.Indeferido o pedido liminar no evento 26 sob o fundamento de que foi proposta ação declaratória de nulidade com pedido de suspensão da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto no Município de Forquilhinha pela Associação de Moradores da Comunidade de São Gabriel em detrimento da autora (autos n. 0301010-28.2015.8.24.0166) .Citados os demandados (evento 32), deixaram transcorrer o prazo para contestação (evento 35).No evento 42, acostou-se cópia da decisão que indeferiu pedido liminar para a suspensão do processo de instalação da Estação de Tratamento de Efluentes de Forquilhinha proferida nos autos n. 0301010-28.2015.8.24.0166 e concedeu a imissão provisória na posse pleiteada no presente feito.Foi determinada realização de perícia para avaliação do imóvel em discussão nos autos (evento 70), cujo laudo sobreveio no evento 102.Houve pedido de intervenção de terceiros formulado por Jessica Boeng Westrup no evento 106. Após a determinação (evento 108), houve reformulação no evento 115, com a apresentação de quesitos para complementação do laudo pericial.Na sequência, foi admitida a participação da terceira interveniente, ressaltando-se, contudo, sua qualificação como assistente litisconsorcial, indeferindo-se, ainda, o pedido de complementação do laudo pericial (evento 131).A assistente litisconsorcial, por meio do pedido lançado no evento 137, manifestou-se pela complementação da indenização para englobar também os lucros cessantes e que os juros compensatórios observem as Súmulas 69 e 114 do STJ.Diante da prolação de sentença de improcedência nos autos apensos e da inexistência de outras provas a produzir, foi determinada a apresentação de alegações finais (evento 152), o que foi realizado pela assistente litisconsorcial no evento 155 e pela requerente no evento 156. Após, vieram os autos conclusos. [...]

Os autos foram assim decididos:

[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a CASAN ao pagamento da indenização em razão da desapropriação no valor de R$ 58.300,00 (cinquenta e oito mil e trezentos reais), em favor dos requeridos, como consequência, DECLARO incorporado ao patrimônio da CASAN a área desapropriada de 12.996,38m² registrada sob a matrícula n. 5.034, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Forquilhinha, corrigido monetariamente (art. 26, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941) desde a data utilizada para averiguação do valor devido, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça, até o efetivo pagamento (Súmula n. 561, do Supremo Tribunal Federal), e acrescido de juros compensatórios (art. 15-A e seu § 3º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e MP n. 2.183-56/2001, vide medida cautelar na ADI n. 2.332-2/DF, STF) de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 618, do Supremo Tribunal Federal e 110 do TFR), desde abril de 2017 até o efetivo pagamento, bem como acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (após a data da presente sentença desapropriatória), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e MP n. 2.183-56/2001 (cf. Apelação Cível n. 2008.007501-8, de Balneário Camboriú. TJSC; REsp 710625 e REsp 716021/SC, STF).Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com fulcro no disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade da demanda, inclusive, julgada antecipadamente.Com o trânsito em julgado desta decisão e efetuado o pagamento integral das quantias devidas à assistente litisconsorcial com observância aos juros compensatórios e à atualização monetária acima definidos, por meio de alvará, expeça-se mandado para registro da aquisição da propriedade da...

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