Acórdão Nº 0301243-15.2015.8.24.0040 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0301243-15.2015.8.24.0040
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301243-15.2015.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301243-15.2015.8.24.0040/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: MARIA LEDA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) ADVOGADO: CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 108), verbis:
Maria Leda do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação condenatória em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente identificado, aduzindo que foi vítima de estelionato perpetrado pela gerente da instituição financeira, no interior do banco e em razão da função por ela exercida. Aduz que foi induzida pela gerente a investir R$ 100.000,00 em plano mais rentável que o comum e disponível apenas para funcionários, mas que poderia ser estendido a ela. Realizou o investimento mediante a entrega de dois cheques no valor individual de R$ 50.000,00 e, em contrapartida, recebeu duas cártulas de titularidade da gerente como garantia do negócio. Entretanto, seu dinheiro, em que pese debitado da conta bancária, não foi aplicado, mas sim objeto de apropriação pela gerente. Os cheques garantias retornaram por insuficiência de fundos e, posteriormente, descobriu que se tratava de fraude. Postula seja indenizada pelos danos materiais que experimentou, bem como por danos morais.
Citado, o acionado apresentou resposta na forma de contestação (fls. 33/48). Na oportunidade, alegou restar ausente o dever de indenizar e inexistir prova do prejuízo experimentado, que, de toda forma, teria sido causado por terceiro e não pela instituição bancária.
Houve réplica nos mesmos fundamentos da exordial (fls. 131/132).
Através do despacho saneador de fl. 142 designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante o trâmite do feito foi colhido o depoimento de uma testemunha (fl. 239).
Alegações finais às fls. 392/394 (autora) e 395/396 (réu).
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 108), da lavra do Magistrado Pablo Vinícius Araldi, julgando a lide nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos materiais à parte autora, devendo incidir juros de mora a contar do evento danoso (R$ 50.000,00 em 07/02/2014 e R$ 50.000,00 em 26/05/2014) e correção monetária, pelos índices da CGJSC, a partir de hoje (data do arbitramento). b) Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, devendo incidir juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto - 07/02/2014) e correção monetária, pelos índices da CGJSC, a partir de hoje (data do arbitramento). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (Evento 116), asseverando ter sido vítima, em conjunto com a requerente, de estelionato praticado por sua funcionária. Defende a impossibilidade de ser responsabilizado pelo evento danoso em questão, pugnando a aplicabilidade da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva de terceiro. Destaca, outrossim, a ausência de comprovação da sua culpa e/ou ato ilícito, impugnando as condenações por danos materiais e morais fixados. Acrescenta, ainda, não ter a requerente comprovado a ocorrência de abalo moral indenizável, pleiteando o afastamento da referida condenação. Sucessivamente, requer a minoração do valor da referida indenização. Por fim, objetiva a minoração do valor dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazoado o recurso (Evento 124), a parte autora interpôs recurso adesivo (Evento 125), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Evento 132), o requerido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do Recurso Adesivo, por falta de fundamentação. No mérito, rechaça a pretensão autoral de majoração do quantum indenizatório.
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
1.1. Prefacial em contrarrazões: ausência de dialeticidade
Em contrarrazões, suscita o requerido a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela autora, ao argumento de a mesma não ter fundamentado sua pretensão.
No entanto, nota-se do processado ter a requerente discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pela parte demandada.
Em seu recurso, pretende a autora a majoração do valor da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, sublinhando para tanto a vasta capacidade econômica do demandado.
Dessa forma, infere-se ter a parte demandante se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito.
Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"Princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida, interponha a sua inconformação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.[...]" (AREsp 097905; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da Publicação 20/03/2013).
Em caso análogo, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Colenda Corte, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.0084429, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 09-10-2013).
Desse modo, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade na interposição do presente reclamo, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões pelo demandado.
Assim, recolhido o preparo pelo banco demandado (Evento 116 - INF 150), e pela requerente (Evento 131), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas partes contra Sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria Leda do Nascimento em desfavor de Banco do Brasil S/A, na qual o Magistrado a quo reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela fraude cometida por sua preposta, julgando procedente a lide, para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1000.000,00 (cem mil reais), e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos acrescidos dos consectários legais e da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o banco demandado pretende o reconhecimento da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva de terceiro, com o consequente afastamento das condenações fixadas. Sustenta, ainda,...

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