Acórdão Nº 0301243-57.2016.8.24.0047 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0301243-57.2016.8.24.0047
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301243-57.2016.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ROSELAINE STURIAO (AUTOR) APELADO: ANDERSON DE REZENDE (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC (RÉU) APELADO: KARIN FINATO DE REZENDE (RÉU) APELADO: MED KOS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELAINE STURIAO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva, que, na ''ação de indenização por danos morais'' proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC, MED KOS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, KARIN FINATO DE REZENDE e ANDERSON DE REZENDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 104, 1G):

"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, a fim de condenar os réus MED KOS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, KARIN FINATO DE REZENDE e ANDERSON DE REZENDE ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos morais.

Os valores deverão ser atualizados pelo INPC a partir da data de hoje e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (12/2013).

Condeno a parte autora ao pagamento de 1/4 das custas e despesas processuais e os réus MED KOS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, KARIN FINATO DE REZENDE e ANDERSON DE REZENDE ao pagamento de 3/4.

Fixo honorários de 15% do valor da condenação, considerando a longa tramitação do processo, a serem pagos 75% pelos réus MED KOS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, KARIN FINATO DE REZENDE e ANDERSON DE REZENDE em favor dos procuradores da autora e 25% pela autora em favor dos procuradores do Município de Papanduva.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais a que foi condenada a autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça.

Em favor da defensora nomeada, Dra. RUTIANE BECKER, fixo honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução CM nº 5/2019 e alterações posteriores. Requisitem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a responsabilidade do Município de Papanduva, pois, "ao prestar serviços médicos, a contratada o fazia em nome do Município de Papanduva, e não em nome próprio"; e b) a majoração da indenização fixada a título de danos morais.

Por fim, requereu a "reforma da R. decisão de 1ª instância, condenando-se o Município de Papanduva, solidariamente aos demais requeridos, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, julgando totalmente procedente os pedidos, com a alteração dos ônus de sucumbência" (evento 113, 1G).

Com as contrarrazões (evento 122 e 124, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

I - da Responsabilidade Civil da Administração Pública:

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo pela não responsabilidade do Município, e pela condenação dos demais requeridos no valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais.

Sintetizada a celeuma, percebe-se que a parte autora busca em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes da utilização indevida de seu nome por falsária médica.

Narra ser médica, tendo sido surpreendida pela notícia de que uma falsa médica estava prestando serviços à Prefeitura de Papanduva utilizando seu nome e CRM. Aduziu ter a Prefeitura contratado a empresa MED KOS, cujos representantes eram os réus Karin e Anderson, sendo que a empresa contratou a falsa médica para prestar serviços à Prefeitura.

Em sede de apelação, a parte apelante sustenta, em síntese, a responsabilidade do Município de Papanduva, pois, "ao prestar serviços médicos, a contratada o fazia em nome do Município de Papanduva, e não em nome próprio"

Afirma que "Quando um usuário do sistema único de saúde se dirigia até o pronto atendimento do município recorrido, este tinha ciência de que estava sendo atendido pelo município, e não pela empresa por este contratada. Por certo que o munícipe desconhecia a relação existente entre a prefeitura e a empresa MED KOS".

Na contestação, o Município, por sua vez, não nega que os fatos ocorreram, trazendo, entretanto, a sua versão dos fatos (evento 24, petição 109, 1G):

"A Autora é médica, devidamente inscrita no CRM/SC sob nº 18.437, e propôs a presente ação de indenização por danos morais porque em dezembro de 2013, enquanto trabalhava no plantão junto ao SAMU, recebeu ligação telefônica da equipe de reportagem da RBS TV Santa Catarina, sendo informada de que havia uma pessoa na cidade de Papanduva/SC utilizando-se do seu CRM e CPF, passando-se por médica.

No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência na cidade de Criciúma. Após, novamente foi contatada pela equipe de Televisão para prestar esclarecimentos.

Desde então, passou a sofrer constrangimentos decorrentes da fraude, sendo que as pessoas passaram a exigir provas de que não se tratava de médica falsa, o que supostamente ocasionou na impossibilidade de renovação do um contrato de prestação de serviços médicos.

[...]

No começo do ano de 2013, o Município de Papanduva realizou abertura de processo licitatório, modalidade pregão presencial, para a contratação de serviços médicos a ser exercido naquele mesmo ano. A o vencedor do certame foi a empresa MED KÓS SERVIÇOS MÉDICOS S/S.

Homologado o procedimento licitatório, as partes celebraram o contrato nº 041/2013, no qual a empresa ré se responsabilizou em oferecer profissionais médicos para atuarem no pronto atendimento do Hospital São Sebastião, recebendo, pela prestação de serviços, o valor de 636.840,00 (seiscentos e trinta e seis mil oitocentos e quarenta reais), que seriam pagos de forma periódica.

Posteriormente o Município e a empresa MED KÓS realizaram mais três contratos, dispensando-se a licitação, em razão da emergência na prestação do serviço.

Acontece que, conforme apurado no inquérito policial nº 47.13.00140, a empresa contratada não honrou satisfatoriamente os termos acordados, e forneceu para atuar no Hospital São Sebastião, não um, não dois, mas sim três médicos falsários!

Realizada a apuração inquiritorial, foi certificado que os três impostores subordinados à empresa MED KÓS haviam se utilizado de documentos falsos de identificação profissional, a fim de se passarem por médicos habilitados. Ou seja, sem que houvesse o inquérito policial, seria extremamente difícil descobrir que se tratavam de médicos falsos, pois os documentos apresentados por eles, bem como suas posturas e atitudes não causaram qualquer dúvida.

Ademais, é de suma importância destacar que cabia à Contratada Med Kós a fiscalização e a identificação dos profissionais que encaminhou para atender nos municípios onde prestou serviço.

Ademais, é de suma importância destacar que cabia à Contratada Med Kós a fiscalização e a identificação dos profissionais que encaminhou para atender nos municípios...

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