Acórdão Nº 0301244-22.2018.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0301244-22.2018.8.24.0031
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301244-22.2018.8.24.0031, de Indaial

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. FATOS NÃO FORAM CAPAZES DE GERAR ABALO À IMAGEM DA AUTORA. TESE REJEITADA. DANO MORAL ORIUNDO DE PROTESTO INDEVIDO PRESCINDE DE PROVA, CONFIGURANDO-SE IN RE IPSA, POIS DECORRE DA PRÓPRIA ILICITUDE DO FATO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Criminal n. 0301244-22.2018.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Município de Indaial e Recorridos Jean Luisi de Farias Siqueira e Linda Ines dos Santos.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Sem custas, porquanto o ente público é isento do seu pagamento (art. 7º, inciso I, Lei 17.654/18).


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

Município de Indaial interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Jean Luisi de Farias Siqueira e Linda Ines dos Santos, a fim de declarar inexistência de débito e o cancelamento do protesto em relação à CDA n. 4095/2017 e, por consequência lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, decorrentes da restrição de crédito indevida (fls. 56-60).

Em suas razões recursais (fls. 66-72) o ente público municipal alegou que a situação narrada na exordial foi incapaz de ensejar abalo moral à autora. Sucessivamente, requereu a redução do quantum, observando-se o critério da razoabilidade.

Com contrarrazões (fls. 75-77), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Este é o relatório.















VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

Sustenta o Réu que o protesto da certidão de dívida ativa de IPTU não foi capaz de atingir a dignidade pessoal ou causar injuria moral à Autora, sob esses argumentos busca o afastamento da compensação pelos danos morais.

A insurgência não merece acolhimento.

Do revolver dos autos, colhe-se da própria narrativa apresentada pelo recorrente que "os débitos referentes ao lançamento de Dívida Ativa n° 267922/2015, foram lançados indevidamente, por erro do sistema de informática." (fl. 68), de modo que ilegal o protesto realizado em nome da autora, conforme certidão de fls. 27-28.

E, em se tratando de protesto indevido, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.281.519/RS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do Julgamento: 25.09.2018) (g.n.)

Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, no que pertine à fixação dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).


Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado...

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