Acórdão Nº 0301244-31.2018.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022

Número do processo0301244-31.2018.8.24.0125
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301244-31.2018.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: HOTÉIS ITAPEMA LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, Hotéis Itapema Ltda. ingressou com a denominada "Ação Cominatória de Obrigação de Fazer" em face da municipalidade, com vistas ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente a imóveis de sua propriedade que não contam com qualquer melhoria realizada pelo Poder Público e que estão, ademais, situados em área rural.

Relatou que os imóveis inscritos sob ns. 01.03.444.0314.001, 01.03.438.0100.000 e 01.03.376.2914.000, correspondentes aos cadastros ns. 30832, 30687 e 53983, não têm nenhuma infraestrutura, encontram-se em área rural e, inclusive, cobertos pela Mata Atlântica, ao passo que a cobrança do imposto exige a presença de ao menos dois melhoramentos urbanos dentre os previstos na legislação de regência.

Narrou ter formulado pedido administrativo visando o reconhecimento, pela Fazenda Pública municipal, da pretendida isenção, o que foi ignorado, prosseguindo inalterada a cobrança do tributo. Daí postular a isenção do IPTU, diante da inexistência de fato gerador que o justifique.

O feito principiou perante a 1ª Vara Cível, que declinou da competência para a 2ª Vara Cível daquela comarca, com fulcro na Resolução n. 12/2011 (Ev. 5 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, impondo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Ev. 36 - 1G).

Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, renova a argumentação vertida anteriormente, fundada na arbitrariedade e ilegalidade da cobrança do IPTU pelo ente público municipal; especialmente em relação ao imóvel cadastrado sob n. 53983 (inscrição imobiliária n. 01.03.376.0010), sustenta que, apesar de estar em área urbanizável ou de expansão urbana, não possui qualquer infraestrutura, desatendendo a norma contida no art. 32, § 1º, do CTN. Já os imóveis ns. 30687 e 30832 (inscrições imobiliárias ns. 01.03.438.0100.000 e 01.03.444.0314.001) são bens rurais, conforme registro perante o INCRA e objeto de exação do Imposto Territorial Rural (ITR) (Ev. 43 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 48 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 14).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O apelante pretende a reforma da sentença, sob o argumento central de que os imóveis em comento, em relação aos quais o Município de Itapema exige o IPTU, não apresentam nenhum dos melhoramentos listados no art. 32, § 1º, do CTN, o que afasta a possibilidade de cobrança do imposto, ainda que se encontrem em zona prevista como urbanizável ou de expansão de urbana, salientando, também, que parcela dos bens têm registro perante o INCRA e está sujeita à cobrança de ITR.

O recurso, adianto, não merece provimento.

Veja-se, de saída, o preconizado pelo art. 32 do Código Tributário Nacional:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

De igual modo prevê a...

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