Acórdão Nº 0301244-56.2019.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0301244-56.2019.8.24.0073
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301244-56.2019.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: CEDRO ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) ADVOGADO: ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123) INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cedro Assessoria Ambiental Ltda. ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais contra Safra Leasing S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que teve crédito negado pelo Banco Itaú, em razão de uma anotação de prejuízo no valor de R$ 24.646,00, lançada pela requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Argumentou que tem três contratos de arrendamento mercantil com a demandada (n. 759.083.088, 759.083.096 e 759.083.100), firmados no ano de 2015, e que todos estão sendo adimplidos de forma regular.
Requereu a parte autora, em tutela antecipada, a baixa da anotação realizada e a abstenção de novas inscrições. Postulou, no mérito, a exclusão definitiva da restrição e indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 50.000,00.
O pedido liminar de exclusão do registro negativo de crédito foi deferido (evento n. 4).
No evento n. 15 aportou ofício do Banco Central informando a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar.
Na decisão do evento n. 21, a ré foi instada a cumprir a determinação.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando ser caso de litisconsórcio passivo necessário com o BACEN. No mérito, afirmou que a informação de SCR não é de prejuízo, mas sim de risco em operações financeiras, cuja prática é comum no mercado comercial e amparada pelo Banco Central. Sustentou inexistência de nexo causal entre a negativa de crédito e a informação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento n. 33).
Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, ambas postularam o julgamento da lide (evento n. 39 e 40).
Sobreveio sentença (ev46), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto,com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cedro Assessoria Ambiental Ltda. contra Safra Leasing S.A., e, em consequência:
Determino a exclusão definitiva da anotação do "prejuízo" no valor de R$ 24.646,00, inscrita no SCR em julho de 2018.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 15.000,00, com incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o zelo processual, porém a reduzida complexidade da causa.
Inconformada, a ré apelou (ev55). Em suas razões, aduziu ausência de dano moral indenizável, pois o SCR é apenas um banco de dados informativo e não se confunde com os órgãos de restrição ao crédito. Ainda, sustentou que "inexiste prova de qualquer dano imaterial a empresa Apelada". Assim, requereu o afastamento da condenação. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum da reparação civil, entendendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo se mostra exacerbada em relação ao caso dos autos.
As contrarrazões foram apresentadas no ev61, oportunidade em que a parte autora manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, invocando o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do inconformismo.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. No juízo de admissibilidade, como visto por intermédio do relatório, a parte autora, em sede de contrarrazões, roga pelo não conhecimento do apelo interposto pela ré, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada.
Pois bem.
Compulsando-se a insurgência, ao contrário da asserção construída pela parte autora/apelada, tenho que a renovação dos argumentos, enquanto manejada de forma inteligível, permitindo evidenciar, ainda que em tese, as razões pela qual a recorrente entende que a sentença merece reforma, não obsta o seu conhecimento. Isso, pois, à luz do caráter devolutivo da apelação, é plenamente cabível a rediscussão da matéria neste juízo ad quem, desde que apontado o equívoco na interpretação de fato ou de direito, até porque, sabe-se: "o...

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