Acórdão Nº 0301244-73.2018.8.24.0014 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo0301244-73.2018.8.24.0014
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301244-73.2018.8.24.0014, de Campos Novos

Relatora: Desa. Janice Ubialli

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.

1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. TESES RECURSAIS DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU.

2. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.

3. TÍTULO ASSINADO EM BRANCO. ALEGADO PREENCHIMENTO ABUSIVO E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. SILÊNCIO DO CREDOR. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIADDE. FASE INSTRUTÓRIA QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA A CORRETA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301244-73.2018.8.24.0014, da comarca de Campos Novos (1ª Vara Cível), em que é Apelante Renato Baratieri e Apelado Edgar Angelo Baratieri:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Renato Baratieri da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0301244-73.2018.8.24.0014, opostos contra Edgar Angelo Baratieri. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

ISTO posto, nos termos da fundamentação retro, respalda em arestas do E. TJSC, julgo IMPROCEDENTES estes Embargos à Execução opostos por RENATO BARATIERI em face de EDGAR ÂNGELO BARATIERI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.

Por conseguinte, confirmo a liminar anteriormente concedida (fls. 31/32).

Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, eis que a causa é simples, envolvendo apenas questões de direito, bem como o exíguo tempo de trâmite da demanda.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação expropriatória em apenso.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) a nota promissória executada foi assinada em branco entre o ano de 2004 e 2006 para garantir empréstimo feito com Osvaldo Tessaro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) o próprio apelado admitiu o fato de que a nota promissória foi assinada em braco, mas omitiu que deixou de preenche-la e de entrega-la a Osvaldo, sem a ciência do apelante; c) o apelado preencheu e fraudou a data da assinatura da nota promissória de maneira a aparentar ter sido assinada em 30-5-2015, em vingança a litígio familiar que versava sobre a posse de um imóvel; d) o título não circulou e é perfeitamente possível discutir a causa debendi para provar a má-fé do exequente; e) nunca tomou qualquer empréstimo de dinheiro e nem realizou qualquer negócio com o apelado que pudesse vincular a nota promissória executada nesta ação de execução; f) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica e da prova testemunhal, que tinha por objetivo colher o depoimento de Osvaldo Tessaro (p. 153-169).

Com as contrarrazões (p. 177-183), os autos ascenderam a esta Corte.


VOTO

Preliminar em contrarrazões - supressão de instância

A parte apelada aduz que a apelação inova "requerendo a vinculação da nota promissória a outro negócio, a declaração de má-fé do exequente, a declaração de inexequibilidade do título e a declaração de nulidade do título por fraude" (p. 178), pedidos que não teriam sido formulados na inicial.

Sem razão. Na exordial dos embargos o apelante discorreu acerca de o título ter sido preenchido em favor de Osvaldo Tessaro e estar "vinculado a uma operação de crédito financiada por emprestador de dinheiro particular" (p. 2), bem como alegou que "o embargado, de má-fé, na posse da nota promissória em branco, preencheu unilateralmente a mesma como se ela tivesse sido emitida em seu favor, mais de 10 anos depois, e agora está executando o embargante por dívida que este nunca teve" (p. 2). Logo, ainda que na inicial conste pedido de nulidade do título, evidente que as teses apontadas como "inovadoras" nada mais são do que a causa de pedir da nulidade.

Logo, não há falar em inovação recursal e supressão de instância.

Da apelação

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cerceamento de Defesa

Ao sentenciar o feito antecipadamente, o magistrado de origem expressamente fundamentou...

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