Acórdão Nº 0301244-75.2018.8.24.0078 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0301244-75.2018.8.24.0078
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301244-75.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (RÉU) RECORRIDO: BIOVILLE INGREDIENTES LTDA (AUTOR) RECORRIDO: SILVIO MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial "para determinar a restituição do valor correspondente ao pagamento indevidamente realizado, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de 07/06/2018 (p. 25), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, ainda, condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato lesivo (07/06/2018) e correção monetária pelo INPC, desde a sentença."

Irresignada, a instituição financeira ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a regularidade do pagamento realizado, justificando que não há indícios da ocorrência de fraude. Pugna pelo afastamento da condenação a título de danos materiais e morais.

O recurso, adianto, comporta parcial acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor percebeu o pagamento indevido de um boleto em sua conta-corrente mantida junto à cooperativa ré. Em diligência junto à instituição, lhe foi informado que não havia nenhuma suspeita de fraude. Esta, inclusive, é a tese defendida no presente recurso. Sem razão, todavia.

Ora, em que pese a cooperativa de crédito insista que não identificou nenhuma fraude, bem como que o pagamento foi realizado utilizando senhas e qrcode, a prova produzida pela instituição não é capaz de fundamentar suas alegações. Isso porque muito embora tenha anexado relatório interno que concluiu para inexistência de fraude, é cediço que deveria ter trazido aos autos mais elementos para comprovar sua tese, especialmente documentos internos capazes de demonstrar/identificar o pagamento realizado na conta do autor. Não se desincumbiu de seu ônus, portanto!

Como bem apontado pela sentença retro, "

"No entanto, ]a instituição] não apresentou nenhum início de prova que levasse à presunção de responsabilidade dos autores. Acostou apenas o Relatório de Investigação de Incidentes (pp. 57-59), o qual, apesar de trazer parecer conclusivo a seu favor, é insuficiente para se constatar a responsabilidade do cliente.

Nota-se que, na inicial, a parte autora nega veementemente que tenha realizado o pagamento citado, inclusive tendo tomado pronta providência assim que percebeu o ocorrido.

Ora, é inviável transferir ao consumidor o ônus de realizar prova negativa de um fato - a não realização de um pagamento. Se o réu afirma que o incidente ocorreu devido à fragilidade no sistema operacional da autora, navegador web ou outro software local, capaz de possibilitar acesso remoto, havia de ter trazido elementos...

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