Acórdão Nº 0301244-82.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0301244-82.2018.8.24.0011
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301244-82.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: LUIZ JUCELINO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AUTOR)


RELATÓRIO


SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, propôs Ação Regressiva de Indenização contra LUIZ JUCELINO DE OLIVEIRA, objetivando o ressarcimento de valor que pagou para reparar veículo de seu segurado.
Assevereou que possuía com a segurada, Sra. JANETE ZEN, contrato de seguro facultativo, comumente chamado de seguro automotivo, para o veículo Toyota Corolla Xei 20 Flex, ano 2013 e placa MMJ-1018 - SC, como se apresenta a apólice nº 3181821, com vigência do dia 09/05/2015 ao dia 09/05/2016.
Narrou que, no dia 05/03/2016, a segurada estava devidamente estacionada à rua Vendelino Maffezzolli, em Brusque, quando, num determinado momento, o veículo Ford Focus 2.0L FC, ano 2002 e placas MBJ-5874 - SC, cujo proprietario e condutor era o réu, colidiu violentamente contra sua traseira.
Contou que a colisão foi de tamanha violência que acabou por impulsionar a segurada contra terceiro veículo, que estava estacionado à sua frente.
Relatou que, em virtude do acidente, prestou a devida indenização securitária a segurada no importe de R$ 10.123,60 (dez mil cento e vinte e três reais e sessenta centavos), pelo que requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de verbas sucumbenciais.
Realizou-se audiência de conciliação, inocorrendo composição amigável do conflito (Evento 48, TERMOAUD5).
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo não ser responsável em razão de caso fortuito.
Asseverou que não teve culpa pelo acidente, que estava transitando em baixa velocidade e que tendo possivelmente ocorrido uma quebra no veículo, o qual acabou batendo no automotor segurado.
Houve réplica ( Evento 55, IMPUGNAÇÃO56).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento de indenização em favor da requerente, no valor de R$ 10.123,60 (dez mil, cento e vinte e três reais e sessenta centavos) (Evento 70, SENT1).
Inconformado com a resposta judicial, o requerido interpôs apelação (Evento 74, APELAÇÃO1).
Em suas assertivas recursais, argumentou que em decorrência de caso fortuito, não teve responsabilidade pelo acidente.
Requereu o provimento do recurso, com a...

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