Acórdão Nº 0301245-02.2017.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0301245-02.2017.8.24.0141
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301245-02.2017.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: GILMAR DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: JAMES RICARDO SCHWARZRJOCK (OAB SC013745) APELADO: SERGIO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) ADVOGADO: ANDRE LOPES RIBEIRO (OAB SC054968) ADVOGADO: SALESIANO DURIGON

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 47, SENT1, do primeiro grau):

"Sergio Miranda ajuizou a presente 'ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência' contra Gilmar de Souza e Ivone Weber de Souza.

O pedido liminar foi indeferido em audiência de justificação (evento 13, DOC19).

A parte requerida apresentou contestação, ocasião na qual arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu, em síntese, que permitiu que o autor utilizasse a passagem, provisoriamente, para acessar seu imóvel, porque já havia colhido a safra no local, que existe outra forma de acesso ao imóvel do autor e que sua passagem impedirá o cultivo. Postulou, ainda, proteção possessória (evento 15, DOC21).

O autor se manifestou (evento 20, DOC29).

Intimadas para especificação de provas (evento 23, DOC32), a parte autora postulou a oitiva de testemunhas e a constatação por oficial de justiça ou realização de perícia (evento 26, DOC34).

Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral e postergada a análise do requerimento de constatação por oficial de justiça ou prova pericial (evento 29, DOC35).

Realizada audiência de instrução (evento 34, DOC40), o autor prestou esclarecimentos (evento 38, DOC1) e a realização da prova pericial foi indeferida (evento 39, DOC1).

O autor apresentou alegações finais (evento 43, DOC1)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração definitiva do autor na posse da servidão de passagem que passa pelo terreno do requerido e dá acesso ao seu imóvel.

Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Diante da natureza e importância da causa, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos".

Irresignado, GILMAR DE SOUZA interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que a prova amealhada aos autos corrobora o que foi aventado em sede se contestação, isto é, "1) Que referida estrada não é a única entrada que dá acesso ao terreno do autor; 2) Que trata-se apenas de um 'corredor/carreiro' de gado, que vai até a roça de propriedade dos réus, e sequer chega no terreno do autor; 3) Que o acesso a tal corredor foi permitido há poucos anos pelo Apelante, por mera tolerância; 4) Que existem outros acessos ao imóvel do Apelado; 5) Que a passagem não é imprescindível para se chegar ao imóvel do Apelado, mas sim, é apenas mais fácil. Que pretende criar prejuízos ao Apelante por mera comodidade" (evento 52, APELAÇÃO1, fl. 6).

Nesse sentido, alegando que a permissão excepcional de uso não pode configurar direito de posse permanente, bem assim que a passagem importa prejuízos à plantação do requerido, ora recorrente, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Por fim, defendeu que não pode reembolsar as despesas processuais adiantadas pelo autor e, tampouco, arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Requereu, inclusive, que haja fixação de honorários ao defensor dativo nomeado em seu favor na origem, uma vez que a sentença foi silente quanto a isso.

Intimado (evento 56 do primeiro grau), o autor/apelado apresentou contrarrazões, alvitrando, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso porquanto não recolhido o preparo recursal e, no mérito, que deve ser mantida a sentença, condenando-se o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 58, CONTRAZAP1, do primeiro grau).

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Em sede recursal, o recorrido comunicou mais uma vez a colocação pelo recorrente de obstáculos na servidão de passagem.

VOTO

1 Em sede de contrarrazões, aduziu o apelado que o reclamo não pode ser conhecido, uma vez que não houve o recolhimento do devido preparo.

Sem razão.

Compulsando os autos, denota-se que a parte requerida, ora apelante, foi agraciada com a concessão do benefício da assistência judiciária, procedendo-se inclusive à nomeação de defensor dativo para a defesa de seus interesses em juízo (evento 15, INF22, do primeiro grau).

A benesse em questão tem fundamento na Constituição Federal, que disciplina, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [sem grifo no original].

Como corolário lógico do deferimento da assistência judiciária integral e gratuita, que garante o amplo acesso à justiça aos jurisdicionados com carência de recursos, é certo que estes também fazem jus aos benefícios dispostos no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo dispensados de adiantar o recolhimento das verbas compreendidas no § 1º daquele dispositivo legal.

Desse modo, a falta de recolhimento do preparo recursal não é óbice algum ao conhecimento do presente reclamo, uma vez que os réus litigam sob o manto da assistência judiciária gratuita e nada veio aos autos...

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