Acórdão Nº 0301246-11.2016.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0301246-11.2016.8.24.0015
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0301246-11.2016.8.24.0015/50000

Relator: Des. Gerson Cherem II

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

AVENTADO JULGAMENTO ULTRA PETITA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESCOMPASSO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DAS MATÉRIAS DE FORMA HIALINA. REDISCUSSÃO DE TEMAS EXAMINADOS NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.

ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301246-11.2016.8.24.0015/50000, da comarca de Canoinhas 1ª Vara Cível em que é Embargante Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Embargado Silvio Henrique Perosso.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. em face do aresto proferido por este Colegiado que, em votação unânime, na ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por Silvio Henrique Perosso, conheceu do apelo interposto pela embargante e, por unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (fls. 347):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA.

AVENTADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AOS FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492, DO CPC/15. PLEITO FORMULADO EM VALOR CERTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA DE ACORDO COM O MONTANTE APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL, MAIOR QUE A PRETENDIDA NA INICIAL. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DECISÃO ESCORREITA. RECLAMO AFASTADO.

"Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, a indenização deve ser fixada com base no parâmetro apurado em prova pericial, não sendo ultra petita a decisão que fixa a condenação em valor diverso daquele pleiteado pela parte autora, principalmente se considerarmos o caráter social que envolve a matéria." (AC n. 0300219-68.2017.8.24.0011, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 10.10.2017).

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignada, a ré apontou o julgamento ultra petita. Sustentou que a condenação imposta pelo magistrado superaria o valor perseguido na inicial. Ainda, afirmou que os honorários recursais arbitrados seriam incompatíveis com os ditames legais. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o decisum. Ao fim, prequestionou preceitos de lei (fls. 01/10).

É o relatório.

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

Antes de analisar-se a argumentação lançada, saliente-se que, a respeito dos embargos declaratórios, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 1.022 e 1.023:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Haure-se da doutrina:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).

Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do NCPC. Dessa feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado - cuja amplitude material está delimitada na lei -, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.

Na espécie, a embargante volta a sustentar que a decisão de primeira instância é ultra petita. Não aponta, contudo, qualquer vício no aresto objurgado acerca da matéria. O Colegiado tratou o tema de forma hialina. Confira-se (fls. 349/353):

A recorrente assevera que a sentença configurou-se em ultra petita, porque o MM. Juiz extrapolou o pleito exordial ao fixar condenação securitária em valor superior àquele postulado pelo autor.

A respeito dos limites da prestação jurisdicional, prevê o art. 492, do CPC/2015 (antigo art. 460, do CPC/1973):

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (Grifou-se).

Com efeito, descabe ao juiz proferir sentença conferindo à parte quaisquer direitos não suscitados na peça inaugural. O togado deve observar os lindes objetivos das pretensões veiculadas, conforme o art. 141 (antigo art. 128, do CPC/1973), do mesmo diploma:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam que "com a regra de que a sentença deve corresponder ao que foi pedido, o Código de Processo Civil objetiva impedir que o julgador conceda ao autor algo que não foi pedido, ou mais ou menos do que postulado" (in Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 416).

Na mesma toada, Hélio do Valle Pereira anota:

A sentença ultra petita se dá quando o magistrado vai além do buscado pelo autor. Padecerá deste vício a decisão que condene em danos morais quando o pedido indenizatório era só de prejuízos materiais. O réu não reconvém, mas o juiz, em ação de indenização , condena o autor (e não o réu!) ao pagamento de danos, concluindo que o autor foi culpado pelo acidente automobilístico. A nulidade existe, mas somente parcialmente, o tribunal reduz a condenação ao montante legítimo, retirando o "excesso", sem prejuízo daquela porção válida (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 706).

O Superior Tribunal de Justiça assentou:

O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso (EREsp 1284814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.12.2013).

Dito de outra forma, os pedidos inaugurais são um limitador da tutela jurisdicional, de modo que esses devem guardar correlação com a sentença, respeitando-se o princípio da congruência. Imprescindível, portanto, que, ao proferir a decisão, o julgador amolde a sentença aos exatos termos daquilo que foi pleiteado na exordial, sob pena de incidir em julgamento ultra, extra ou citra petita.

Na hipótese, o autor direcionou o pleito principal ao Juízo da seguinte forma (fl. 03):

A parte autora sofreu acidente de trânsito na data de 16/08/2015, sendo que tal ocorrência lhe causou invalidez permanente.

Em razão do aludido sinistro, e já constatada a incapacidade permanente, a parte encaminhou pedido de cobertura do seguro obrigatório DPVAT (sinistro nº 3150/850939) que devidamente satisfeita todas as exigências legais e convencionais, teve a indenização creditada na data de 28/12/2015, no valor de R$3.206,25(três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme sitio eletrônico da Lider Seguradora Líder - DPVAT, em anexo.

Pagamento este efetuado a menor, como será apurado alhures com pericia medica e com os documentos carreados aos autos.

Neste sentido, busca a parte autora a tutela jurisdicional para o pagamento da complementação do seguro DPVAT, mais a correção monetária dos valores desde a data do evento danoso e juros de mora desde a citação válida. (Grifou-se).

E concluiu (fl. 07):

b) Requer a procedência total da presente ação e consequente condenação da Seguradora/Ré a fim de pagar à parte autora a complementação da indenização do seguro DPVAT no montante de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), valor proporcional à tabela, correspondente ao principal, mais correção monetária dos valores desde o...

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