Acórdão Nº 0301246-72.2017.8.24.0048 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0301246-72.2017.8.24.0048
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301246-72.2017.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ALLISSON ACIOLI SOARES (OAB SC028138)


RELATÓRIO


José Soares dos Santos ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (evento 1) ao argumento de que, em 18/2/2017, se envolveu em acidente automobilístico que lhe resultou debilidade motora do membro inferior direito, membro superior - ombro, costelas e traumatismo crânio encefálico e que, ao entrar em contato com a requerida através da via administrativa, recebeu, tão somente, a quantia de R$ 3.375,00, quando deveria ter recebido o montante de R$ 13.500,00.
Diante disso, ajuizou a presente ação pugnando pela condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.125,00, tendo em vista a invalidez permanente que lhe acomete e seu direito ao recebimento de 100% da indenização atualizada desde o evento danoso. Alternativamente, pleiteou que o montante indenizatório seja fixado de acordo com o grau de invalidez. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao evento 3, deferida a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 8) aduzindo que o pagamento já foi realizado através da via administrativa; que não houve a comprovação da alegada invalidez permanente; que o montante indenizatório foi fixado conforme a Lei n. 11.945/2009; que descabe a incidência de correção monetária a contar do evento danoso, bem como a inversão do ônus da prova no caso.
Réplica ao evento 12.
Determinada a realização de perícia e de audiência de conciliação ao evento 21.
Realizada a audiência conciliatória, esta restou inexitosa (evento 27).
Laudo pericial acostado ao evento 28 e manifestação da ré ao evento 30.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 34) nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nessa ação condenatória proposta por José Soares dos Santos contra Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A., qualificados, e, em consequência, condeno a ré ao pagamento de R$25,74, cujo valor está sujeito à correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do pagamento administrativo (ao passo que esta sentença já corrigiu o valor da condenação entre a data do evento danoso e a data do pagamento administrativo) e à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida (Súmula n. 426 do STJ). Ressalto que o acolhimento de pedido subsidiário não significa integral procedência da ação, uma vez que a rejeição do pleito principal implica sucumbência parcial (vide, nesse sentido, o REsp 1293954/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1-3-2012, DJe de 9-3-2012). Considerando que a parte ré sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos (pois foi condenada tão somente ao pagamento da correção monetária referente ao período entre o sinistro e o pagamento administrativo), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de seu patrono, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), nos exatos termos do art. 86, § único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à autora, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (páginas 18 e 19). Existindo honorários periciais depositados nos autos, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação (evento 35) aduzindo, em suma, que o apagamento administrativo observou o prazo de 30 dias do requerimento, razão pela qual faz-se indevido o pagamento de correção monetária desde o sinistro. Subsidiariamente, requereu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT