Acórdão Nº 0301247-05.2019.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0301247-05.2019.8.24.0075
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301247-05.2019.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) APELADO: EDUARDO MARTINS MEDEIROS (REQUERENTE) ADVOGADO: TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB SC014598)


RELATÓRIO


Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Eduardo Martins Medeiros em face de BCVL Comércio de Veículos S/A e Jaguar Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda..
O autor noticiou que adquiriu, junto à primeira ré, em 8-11-2010, o veículo Land Rover Discovery 4, 2.7 S, produzido e importado pela segunda requerida. No dia 20-4-2016, ante os problemas notados na demora da troca entre a 5ª e 6ª marchas, dirigiu-se até a concessionária, a qual, após realizar vários testes e sugerir algumas providências sem êxito para a solução, detectou, apenas no dia 5-5-2016, que seria necessária a troca da transmissão da caixa de velocidades, apresentando, para tanto, um orçamento no valor de R$ 99.591,37 (noventa e nove mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos). Diante desse cenário, propôs a ação de produção antecipada de provas com pedido liminar (autos n. 001/1.16.0073285-3, que tramitou na comarca de Porto Alegre/RS) onde se realizou a prova pericial que atestou que todas as revisões e manutenções foram feitas regularmente e que a caixa de velocidade deveria ter uma vida útil maior que a do veículo. Estando o veículo imprestável ao uso, requereu a condenação das rés à indenização por danos materiais no importe equivalente ao conserto do bem.
A primeira requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, incorrendo em revelia. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, nos termos do seguinte dispositivo:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais apresentados por Eduardo Martins Medeiros para CONDENAR as rés Bcvl Comércio de Veículos S/A Eurobike e Jaguar Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda ao pagamento de indenização, fundamentada no art. 18, 1º, III, do CDC, no importe de R$ 99.591,37, acrescidos de correção monetária pelo INPC da data do orçamento (04/05/2016) e juros de mora de 1% a.m. da citação.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se (Evento 38 - AO).
Irresignada, Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. interpôs recurso de apelação (Evento 43). Alega o descabimento da indenização postulada, sustentando, em síntese, que o suposto vício somente foi constatado após a expiração do prazo da garantia contratual e legal, o que torna a pretensão autoral desprovida de fundamento. Além disso, argumenta que não há nenhum indício ou prova da presença de vícios intrínsecos no automóvel. Com essas razões, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos.
Com as contrarrazões (Evento 48), ascenderam os autos a esta Corte.
Conclusos

VOTO


Ab initio, cumpre salientar que não há controvérsia no sentido de que a relação jurídica entre as partes rege-se pelas normas de defesa do consumidor, uma vez que requerente e requerida enquadram-se nos arts. e do CDC.
O apelo cinge-se, basicamente, à alegação de que a fabricante ré não possui qualquer responsabilidade em razão do vício - que, segundo ela, não teria comprovação de sua origem intrínseca - ter vindo a tona fora do período de garantia contratual, que era de 3 (três) anos.
Pois bem.
Do exame dos documentos amealhados ao processo extrai-se que o automóvel Land Rover Discovery 4 S 2.7 foi adquirido junto à primeira requerida em outubro de 2010 (fl. 1, Inf. 5, Evento 1 - AO) e que, em 5-5-2016, o bem levado a conserto sob o relato de que haveria demora na troca entre a quinta e sexta marcha, recebeu o orçamento interno no importe de R$ 99.561,37 (noventa e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Ainda pela documentação, especificamente a acostada nos autos da produção antecipada de provas n. 001/1.16.0073285-3, que tramitou na comarca de Porto Alegre (RS), denota-se que as...

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