Acórdão Nº 0301247-24.2016.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo0301247-24.2016.8.24.0135
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301247-24.2016.8.24.0135/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por José Pereira da Rocha, in verbis:

"(...)a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) confirmar a liminar que deferiu a exclusão da restrição ao crédito, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; e, c) condenar a acionada ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 10.000,00, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios conforme a fundamentação." (evento 32, pgs 4 e 5)

Da leitura dos autos se extrai que o autor teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes por suposta divída decorrente do não pagamento da taxa de coleta de lixo, referente a um imóvel situado na cidade de Itajaí,todavia o recorrido nunca teve imóvel naquele município.

As provas que instruem os autos não deixam dúvida que o nome do autor foi inscrito de forma indevida no banco de dados restritivos, uma vez que jamais foi proprietário de qualquer imóvel na cidade de Itajaí. Portanto, restando clara a negligência, desleixo da recorrente ao deixar de analisar com maior cautela quem seria efetivamente o proprietário do imóvel antes de efetuar a cobrança e inscrever o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.

Nesse cenário, os danos morais ocorrem in re ipsa, sendo presumidos os prejuízos à honra e à imagem do contribuinte. Sobre o tema nosso Egrégio Tribunal já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INACOLHIDO NA ORIGEM. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DO DÉBITO. AUTOR QUE, TÃO LOGO RECEBEU O CARNÊ DO IPTU, NOTICIOU O EQUÍVOCO E REQUEREU SUA CORREÇÃO. DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS PARA QUE MUNICÍPIO SANASSE ERRO MANIFESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE, AINDA, DE RESSARCIR AS CUSTAS PROCESSUAIS DA EXECUCIONAL QUITADAS PELO ORA RECORRENTE (DANO MATERIAL). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "'É devida a indenização por danos morais como compensação pelo abalo emocional sofrido e os aborrecimentos advindos de indevida execução, servindo inclusive para que o Município tome maiores precauções para que situações como essas não se repitam' (TJSC - Apelação Cível n. 2005.005821-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 12.04.2005)" (TJSC, Apelação Cível n. 0303544-87.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2019). ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como 'executado' (AC n. 2006.016561-0, rel. Des. Nicanor da...

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