Acórdão Nº 0301247-59.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-08-2017
Número do processo | 0301247-59.2016.8.24.0091 |
Data | 24 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301247-59.2016.8.24.0091 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301247-59.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA. CASAN. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E CONTÍNUO. FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. RACIONAMENTO DE ÁGUA EM ALGUNS PONTOS DA CIDADE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DO TRAÇADO DA REDE DE ÁGUA EM VIRTUDE DAS OBRAS DE ACESSO AO AEROPORTO NO BAIRRO CARIANOS. AUSÊNCIA DE CULPA OU ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASAN. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO AUTOR NOS TERMOS ALEGADOS, UMA VEZ QUE NÃO FOI O ÚNICO A SE ENCONTRAR EM TAL SITUAÇÃO E A EMPRESA ADOTOU O QUE ESTAVA A SEU ALCANCE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Recurso inominado n.º 2014.301610-2, de São Domingos. Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso). (Recurso Inominado 2014.301823-0, Relator: Gustavo Emelau Marchiori).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301247-59.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é Recorrente Bruno Norberto da Silveira, e Recorrido Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95).
Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida na sentença (art. 98, §3º do CPC).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 24 de agosto de 2017.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
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