Acórdão Nº 0301247-62.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020
Número do processo | 0301247-62.2016.8.24.0090 |
Data | 05 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301247-62.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO/ESPECIAL EM PECÚNIA. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO E EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AFASTADAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 190-A, DA LC N. 381/07. TEMA ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033. TESE FIRMADA: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. PRETENSÃO DO SERVIDOR DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. TEMA 810, DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301247-62.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são recorrentes/recorridos o Estado de Santa Catarina e João Fladimir Alberton Faust:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado de Santa Catarina e por João Fladimir Alberton Faust. O primeiro alega, em síntese, a inexistência de direito à conversão de licença prêmio/especial não gozada em pecúnia, bem como defende a aplicação do artigo 190-A, da LC 381/2007, enquanto o segundo pretende o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária com a consequente aplicação do IPCA.
Contrarrazões às pp. 174-176.
O reclamo do Estado de Santa Catarina não merece provimento, pois sobre o tema o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO APESAR DO ART. 190-A DA LCE 381/2007. A Fazenda Pública defende que o art. 190-A da Lei Complementar Estadual impediu a indenização por licenças-prêmios e especiais, pois ou o direito é fruído como previsto, ou pelo menos deve vir postulação prévia de gozo. Para que se negue essa conclusão, é o pensamento da Administração, a regra deverá ser pronunciada inconstitucional. Não se declara inconstitucionalidade, todavia, se "existir interpretação alternativa possível que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição" (Luís Roberto Barroso). A partir daí, sem prejudicar a validade do art. 190-A, é reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, preferindo-se (a) referendar compreensão (pacífica no STF e STJ, e dominante no TJSC) quanto à prerrogativa, (b) reconhecer que a reunião dos postulados para a licença leva imediatamente ao direito adquirido e (c) realçar que o art. 190-A disciplinou o procedimento para a obtenção do descanso, não apagando retroativamente uma prerrogativa já angariada (e que pode depois ser compensada mediante pecúnia). Além disso, o STF tem afirmado (ante o exato assunto) que este Tribunal de Justiça não ofende a cláusula de reserva de plenário ao dar a sua compreensão ao art. 190-A, sem que precisasse mesmo dá-lo por inconstitucional. Indenização merecida e que deve considerar a remuneração integral, ou seja, os ganhos percebidos pelo servidor como plena contraprestação pelo trabalho. Tese firmada: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de...
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