Acórdão Nº 0301248-35.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0301248-35.2018.8.24.0039
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301248-35.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARIA LUCIA CARVALHO APELADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, Maria Lúcia Carvalho ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda., na qual alegou ter adquirido da ré passagem aérea para viajar dos Estados Unidos da América - EUA para o Brasil, no dia 22-1-2018, no valor de R$ 2.858,60 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), paga por meio do cartão de crédito do genro.

Mencionou ter sido impedida de embarcar, sob o argumento de que a passagem aérea tinha sido cancelada por falta de pagamento.

Salientou que passou a noite no aeroporto e que sua filha adquiriu nova passagem para que pudesse voltar ao Brasil, a qual foi paga por meio do cartão de crédito da avó, tendo retornado ao Brasil em 1º-2-2018.

Asseverou que a ré somente entrou em contato para resolver o impasse do cancelamento da passagem quando já estava embarcada, e informou que seria reembolsada de 7 a 30 dias, o que até o momento não ocorreu.

Relatou que os fatos narrados acarretaram, além dos danos materiais, danos morais, os quais devem ser indenizados.

Requereu a tutela antecipada para cessar a cobrança nos cartões de créditos e o ressarcimento dos valores pagos pela passagem de retorno.

A gratuidade da justiça foi deferida, e a análise da tutela, postergada (evento 3).

Citada, Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda. ofertou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, pois a autora não pode pleitear cancelamento ou suspensão de cobrança de parcela vincendas de cartão de crédito de terceiro; ilegitimidade passiva ad causam, pois não é credora dos valores das passagens aéreas, não sendo responsável por eventual cancelamento dos descontos no cartão de crédito.

No mérito, alegou que a autora fez reserva de passagem aérea pelo site com pagamento por meio de cartão de crédito de seu genro, o que exige a confirmação da compra por questões de segurança, procedimento não realizado pela autora, acarretando o cancelamento da passagem.

Asseverou ter informado sobre o cancelamento da passagem dias antes da viagem da autora, o que demonstra que não houve falha na prestação do serviço.

Informou não ser devido o dano material pleiteado, tampouco os danos morais.

Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.

A autora apresentou réplica (evento 18) e o feito seguiu concluso para sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 49):

"Isto posto: a) reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da autora quanto ao pedido de indenização por danos materiais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito neste tópico, na forma do art. 485, VI do CPC/2015. b) julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais e, em consequência, declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta a complexidade da matéria, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do feito até a sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida".

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no...

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