Acórdão Nº 0301249-03.2016.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo0301249-03.2016.8.24.0035
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301249-03.2016.8.24.0035/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: JOSE LUIZ LUDVIG (AUTOR) APELANTE: IRMA MORAES LUDWIG (AUTOR) APELANTE: MARIA LUCIA LUDWIG PASSIG (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Jose Luiz Ludvig e outros propuseram 'ação indenizatória por desapropriação indireta', autos n. 0301249-03.2016.8.24.0035 em face do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA aduzindo serem proprietários de imóveis que foram alvo de esbulho pela entidade autárquica para o fim de implantação da Rodovia SC-110 (antiga SC-427), de modo que almejam a devida compensação financeira (Evento 1 - autos de origem)

Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (Evento 16 - autos de origem), suscitando, preliminarmente, a inépcia da exordial; enquanto no mérito sustentou, em síntese, a desnecessidade de indenizar a 'faixa de domínio' em razão de impor mera limitação administrativa; ausência de provas de efetivo apossamento; que o quantum indenizatório deve se ater ao valor do imóvel na época do esbulho, desconsiderando-se eventual valorização e quaisquer benfeitorias nele erigidas; que os juros compensatórios são inacumuláveis com lucros cessantes e incidem somente até a expedição da requisição de precatório; que os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% do valor da indenização; e, por fim, teceu considerações a respeito dos consectários legais.

Após réplica (Evento 20 - autos de origem), o Juízo refutou as preliminares suscitadas e determinou a realização de perícia técnica, nomeando expert para realização do laudo (Evento 27 - autos de origem).

Juntado aos autos o laudo pericial (Evento 58 - autos de origem), os autores apresentaram alegações finais ventilando impropriedades no laudo técnico (Evento 68 - autos de origem). O Juízo, todavia, proferiu sentença, acolhendo em parte o pleito inicial (Evento 73 - autos de origem).

O DEINFRA, então, interpôs recurso de apelação cível (Evento 80 - autos de origem), suscitando, dentre outras teses, a nulidade da sentença ante a ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário; pleito este que restou acolhido por esta Corte de Justiça, anulando-se a sentença e se determinando o retorno aos autos à origem para correto processamento (Evento 96 - autos de origem).

Readequados os polos ativo e passivo, os autores clamaram pela procedência do pleito inicial (Evento 108 - autos de origem) e o ente público reiterou os argumentos lançados na peça contestatória (Evento 119 - autos de origem).

O Juízo a quo, então, proferiu sentença, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado nesta ação de desapropriação indireta aforada por José Luiz Ludvig, Maria Lúcia Ludvig Passig e Irma Moraes Ludvig para condenar o Estado de Santa Catarina, ao pagamento da quantia de R$ 110.178,08 (cento e dez mil cento e setenta e oito reais e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária calculados conforme o exposto no item III, que representa o total das indenizações individualizadas:

(a) R$ 52.228,73 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) referente ao imóvel de matrícula n. 22.382 - fls. 21/24;

(b) R$ 38.229,34 (trinta e oito mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) referente ao imóvel de matrícula n. 22.381 - fls. 25/26:

(c) R$ 2.886,93 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) referente ao imóvel de matrícula n. 20.206 - fl. 296; (d) R$ 16.833,08 (dezesseis mil oitocentos e trinta e três reais e oito centavos) referente ao imóvel de matrícula n. 20.205 - fl. 297:

Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único, do CPC), já que a parte autora sustentava uma indenização na ordem de R$ 1.253.435,22 (fl. 315), condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Oficie-se ao Registro de Imóveis para que proceda à retificação da área dos imóvel descritos no presente processo, remetendo-se cópia das certidões de fls. 21/24, 25/26, 296 e 267, bem como do laudo pericial de fls. 254/288 e desta sentença.

Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil". (Juiz Márcio Preis - Evento 122 - autos de origem)

Ambos litigantes interpuseram recurso de apelação (Eventos 130 e 144 - autos de origem).

O ente público reiterou a desnecessidade de indenizar a 'faixa de domínio' em razão de impor mera limitação administrativa, a imprescindibilidade de se considerar a 'valorização da área remanescente do imóvel' decorrente da obra e a necessidade de redução dos juros compensatórios ao importe anual de 6%.

Os autores apelantes, por sua vez, suscitaram, preliminarmente, o cerceamento de defesa, indicando que "[...] o julgamento antecipado da lide indiscutivelmente ocasionou cerceamento de direito aos apelantes na produção das provas"; e no mérito pugnaram pela total procedência dos pedidos iniciais e a majoração do valor indenizatório.

Contrarrazões apresentada (Evento 150 - autos de origem).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo do Estado para adequação dos juros compensatórios; e pelo conhecimento e desprovimento do apelo dos autores (Evento 11).

Foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria debatida ao rito do art. 1.037 do CPC por intermédio da Petição nº 12344/DF (Evento 12).

Cessado o sobrestamento, vieram os autos conclusos (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu em parte os pedidos aduzidos em 'ação indenizatória por desapropriação indireta' e condenou o Estado ao pagamento de R$ 110.178,08 (cento e dez mil, cento e setenta e oito reais e oito centavos).

A insatisfação do Estado prima por três vertentes: 1) afastamento da indenização decorrente da 'faixa de domínio' que importa, tão e somente, em limitação administrativa e não em desapropriação, limitando-se o pleito indenizatório àquilo efetivamente apossado na formulação da Rodovia; 2) que se deve deduzir da indenização a valorização da área remanescente do imóvel; e 3) que os juros compensatórios devem ser fixados no importe de 6% ao ano.

Os autores apelantes, por sua vez...

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