Acórdão Nº 0301249-48.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-04-2017

Número do processo0301249-48.2016.8.24.0020
Data04 Abril 2017
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0301249-48.2016.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0301249-48.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Giancarlo Bremer Nones

RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO DO RECORRENTE DEMONSTRANDO DESINTERESSE NO EXAME DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO, QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR (ART. 105 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301249-48.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Recorrente Sarita de Souza Inez, e Recorrido Oi S.A.:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, acolher o pedido de desistência do recurso inominado e decretar a extinção do procedimento recursal. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à Sessão.

Criciúma, 04 de abril de 2017.

Giancarlo Bremer Nones

Relator


VOTO

Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

O presente feito foi remetido a esta 4ª Turma de Recursos para exame da gratuidade da justiça, contudo, posteriormente, a MM Juíza da Vara de Origem retomou o prosseguimento do feito e indeferiu a benesse da gratuidade, determinando à recorrente o pagamento do preparo.

A recorrente, por meio da petição de fl. 119, disse não ter efetuado o pagamento do preparo, pugnando pela baixa do recurso, para fins de certificar o trânsito em julgado da sentença.

O pedido da recorrente importa na desistência do recurso, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, inclusive sem anuência do recorrido, conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil.

Além disso, a procuradora que manifestou o desinteresse tem poderes para desistir (fl. 13), motivo pelo qual não há óbice à homologação da desistência.

A propósito:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR - APLICAÇÃO DO ART. 998 DO NCPC - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO -...

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