Acórdão Nº 0301249-87.2014.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020

Número do processo0301249-87.2014.8.24.0062
Data19 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301249-87.2014.8.24.0062

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA LINHA E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAR O ABALO ANÍMICO. SUSPENSÃO REALIZADA SEM PRÉVIO AVISO E SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301249-87.2014.8.24.0062, da Comarca de São João Batista, em que é Recorrente: Márcio José Costa e Recorrido: Oi S/A Em Recuperação Judicial.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Defere-se o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita nos termos da Lei n. 1.060/50.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A parte recorrente busca a reforma da sentença do juiz monocrático para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Alegou que a recorrida suspendeu sua linha telefônica sem prévio aviso e sem dar motivos para tanto, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço.

Pois bem.

Os serviços prestados pelas operadoras de telefonia são considerados essenciais e a suspensão dos serviços não pode ser considerada situação de mero dissabor.

Sabe-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo de prova de culpa.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é defeituoso pela adoção de nova técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A esse respeito leciona Luiz Antônio Rizzato Nunes:


"O CDC adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva, incorporada à Teoria do Risco do Negócio. Para o Código, a responsabilidade com apuração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) já não era mais suficiente para salvaguardar os direitos do consumidor no mercado de consumo atual. Se, toda vez que sofresse algum dano, o consumidor tivesse que alegar culpa do fabricante do produto ou do prestador do serviço, suas chances de ser indenizado seriam mínimas, pois a apuração e prova da culpa são muito difíceis.


A propósito:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA BLOQUEADOS. QUITAÇÃO DE DÉBITO 5 (CINCO) DIAS APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANATEL PARA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO ARBITRADA, TODAVIA, EM VALOR ABAIXO AO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0305369-47.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).


RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA - SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0001102-55.2019.8.24.0064, de São José, rel. Des...

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