Acórdão Nº 0301250-05.2015.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0301250-05.2015.8.24.0073
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301250-05.2015.8.24.0073/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: JAIME ROPELATTO (AUTOR) ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) APELANTE: RUI RODRIGO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: JEFFERSON MIRANDA (OAB SC017209) APELANTE: CARMEN TERESINHA DA SILVA ROPELATTO (AUTOR) ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 53 - SENT1), verbis:
"Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por JAIME ROPELATTO e CARMEN TERESINHA DA SILVA ROPELATTO em face de RUI RODRIGO DE OLIVEIRA.
Narram os autores ter vendido ao réu um imóvel localizado em Timbó-SC, pelo preço de R$ 110.000,00, cujo pagamento ocorreria de modo parcelado. Alegam, no entanto, que o último honrou apenas parcialmente os valores pactuados, razão pela qual requerem a resolução do contrato e sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Liminar indeferida no Evento 12.
O réu, em sua defesa, sustentou ter adimplido a totalidade do valor pactuado, sendo, portanto, improcedente o pedido inicial.
Réplica no Evento 32."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Maria de Lourdes Simas Porto (Ev. 53 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência:
A) DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes;
B) DETERMINO o retorno dessas ao estado anterior à avença, cabendo aos autores restituir ao réu, corrigidas pelo INPC desde cada desembolso, as quantias por este pagas, bem como lhe indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ao réu, por sua vez, caberá a devolução do imóvel livre de ônus e o pagamento de aluguel pelo uso do terreno e da construção que nele havia, cujo montante deverá ser acrescido de juros mensais de 1%, desde cada mês posterior à sua constituição em mora (20/05/2013), e que também será arbitrado em sede de liquidação.
Considerando-se a sucumbência recíproca, caberão aos autores 30% das custas processuais e, ao réu, 70%. Quanto aos honorários, fixo os devidos pelos autores em 10% do valor das benfeitorias que deverão ser indenizadas e, os devidos pelo réu, em 10% da soma do valor do imóvel e dos aluguéis que lhe foram impostos. Diante da justiça gratuita que lhes foi deferida, ficam suspensas as verbas devidas pelos autores."
Irresignado com a prestação jurisdicional, o demandado interpôs Apelação Cível (Ev. 61 - APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, ter o julgamento antecipado da lide confluído em cerceamento de seu direito à ampla defesa, diante da necessidade de instrução probatória para apresentação dos extratos bancários dos requerentes no período de vigência contratual. No mérito, sustenta que, como reconhecido na própria petição inicial, realizou pagamento da maior parte do preço pactuado em contrato, ensejando a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a pretensão autoral à resolução do negócio. Por estes motivos, pugna pela declaração de nulidade da Sentença e o retorno dos autos à origem para retomada da fase de instrução; sucessivamente, requer a aplicação da tese do adimplemento substancial do preço, refutando-se a resolução contratual e determinando a apuração do saldo devedor remanescente em fase de liquidação de Sentença.
Igualmente insatisfeitos, os autores interpuseram Apelação Cível própria (Ev. 63 - APELAÇÃO1), arguindo a impossibilidade de indenização por benfeitorias realizadas sem a anuência do departamento urbanístico municipal. Sustentam, ainda, que o inadimplemento do preço e a subsequente rescisão do contrato de compra e venda ocasionaram-lhes abalo anímico indenizável. Por estes motivos, requerem seja afastado o direito à indenização de benfeitorias úteis e necessárias, assim como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões pelos autores (Ev. 71 - CONTRAZAP1) e pelo demandado (Ev. 72 - CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo demandado (Ev. 61 - COMP3 e COMP4), estando os autores dispensados de fazê-lo em razão de serem beneficiários da Justiça Gratuita (Ev. 12 - DEC15), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.
2. Apelações Cíveis
Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 0301250-05.2015.8.24.0073, movida por Jaime Ropelatto e Carmen Teresinha da Silva Ropelatto em face de Rui Rodrigo de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado pelas partes em razão de inadimplemento culposo do adquirente, determinando o retorno das partes ao status quo ante mediante devolução do imóvel aos autores/promitentes vendedores e restituição dos valores pagos ao requerido/promitente comprador; a Sentença estipulou, ainda, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo promitente comprador, além de sua condenação ao pagamento de alugueres pela fruição do bem no período.
A insurgência recursal do requerido/promitente comprador objetiva, inicialmente, o reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa; no mérito, pugna pela aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a pretensão dos autores/promitentes vendedores à rescisão do contrato de compra e venda, limitando-se a intervenção jurisdicional à conversão do saldo devedor do preço em título executivo judicial.
O recurso dos autores/promitentes vendedores, por sua vez, impugna a indenização de benfeitorias determinada pelo Juízo de origem. Pleiteiam os autores, ainda, a condenação do demandado à reparação dos danos morais alegadamente causados por seu inadimplemento e pela resolução posterior do contrato.
2.1. Recurso do requerido
2.1.1. Prefacial: cerceamento de defesa
Inicialmente, sustenta o demandado/promitente comprador ter-lhe sido cerceado o direito à ampla defesa, arguindo ser imprescindível à resolução do mérito a instrução probatória do feito mediante a imposição, aos requerentes/promitentes vendedores, de cópias de extratos bancários referentes ao período de vigência do contrato. Segundo o requerido, tais documentos evidenciariam ter adimplido parte maior do preço do que aquela incontroversamente reconhecida pelos autores/promitentes vendedores.
Razão não lhe assiste, contudo.
Isso porque não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção de provas se mostrar desnecessária à formação do convencimento do Magistrado.
Na espécie, o julgamento realizado antecipadamente encontra-se em perfeita consonância com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; "
Ainda que assim não o fosse, necessário frisar que, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil, incumbe ao devedor exigir do credor lhe seja conferida quitação regular da obrigação, que deverá conter uma série de requisitos, in verbis:
"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
Sobre a prova de pagamento, Maria Helena Diniz ensina:
"O recibo é, pois, o instrumento da quitação. É preciso lembrar que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor ou a seu representante, por se tratar de um dos fatos extintivos da obrigação.[...]A quitação poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se se tratar, é óbvio, de débitos certificados por um título de crédito.". (Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. II, p. 227-228).
Demais disso, a Lei...

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