Acórdão Nº 0301250-59.2015.8.24.0055 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022
Número do processo | 0301250-59.2015.8.24.0055 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301250-59.2015.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: VILMA UHLICK APELADO: ARNALDO LORENA GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente "ação ordinária com pedido de tutela antecipada".
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Vilma Uhlick em face de Arnaldo Lorena Gomes.
Em suma, narra a autora ter realizado contrato de financiamento do veículo automotor marca/modelo Chevrolet/Prisma 1.4 LT, ano 2001, placas HBR-2690, cor prata, RENAVAN n. 344006905. Ato contínuo, teria transmitido a posse do veículo ao réu por meio de acordo verbal, em que este se comprometeu em quitar as parcelas do financiamento. No entanto, alega que o réu descumpriu o acordado verbalmente, deixando de quitar parcelas do financiamento e inadimplindo multas decorrentes de infração de trânsito por ele cometidas na posse do veículo. Assim, requereu tutela antecipada, no sentido de ser reintegrada na posse do automóvel e, ao final, a confirmação da liminar, com a transferência da posse em definitivo do veículo para si, além da condenação do réu ao pagamento: a) das multas relativas às infrações de trânsito; b) dos impostos e taxas incidentes sobre o veículo; e c) das parcelas inadimplidas do financiamento até a efetiva entrega do bem à autora. Por fim, em caso de impossibilidade de retomada do bem, requer a conversão da condenação em perdas e danos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Também requereu o benefício da justiça gratuita.
Indeferida a liminar pleiteada e reconhecida a hipossuficiência econômia a ensejar a concessão de justiça gratuita (p. 27/28), a mesma decisão aprazou audiência de conciliação, que restou frustrada ante a ausência de citação da parte ré (p. 43). Sobrevindo indicação de novo endereço (p. 44), foi o réu regularmente citado (p. 49). No entanto, deixou de comparecer à nova audiência (p. 52). Em consequência, foi decretada sua revelia (pp. 55/56), determinando a mesma decisão a indicação da produção probatória pretendida.
Sobreveio petição da autora (pp. 59/60), postulando a produção de prova testemunhal e reconsideração acerca do indeferimento da tutela antecipada. Pelo juízo (pp. 82/83) foi deferida a oitiva de uma testemunha indicada e mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. De outro lado, com base no poder geral de cautela, determinou a inclusão de restrição de transferência e licenciamento do veículo no sistema RENAJUD.
Realizada audiência de instrução (p. 88), a testemunha indicada pela autora foi ouvida na qualidade de informante. Sequencialmente, vieram os autos conclusos.
Acrescenta-se que às p. 89-98 foi prolatada sentença, publicada em 12/03/2019, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) Determinar a reintegração de posse do veículo marca/modelo Chevrolet/Prisma 1.4 LT, ano 2011, placa HBR-2690, cor prata, RENAVAN n. 344006905 formulado por Vilma Uhlick em face de Arnaldo...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: VILMA UHLICK APELADO: ARNALDO LORENA GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente "ação ordinária com pedido de tutela antecipada".
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Vilma Uhlick em face de Arnaldo Lorena Gomes.
Em suma, narra a autora ter realizado contrato de financiamento do veículo automotor marca/modelo Chevrolet/Prisma 1.4 LT, ano 2001, placas HBR-2690, cor prata, RENAVAN n. 344006905. Ato contínuo, teria transmitido a posse do veículo ao réu por meio de acordo verbal, em que este se comprometeu em quitar as parcelas do financiamento. No entanto, alega que o réu descumpriu o acordado verbalmente, deixando de quitar parcelas do financiamento e inadimplindo multas decorrentes de infração de trânsito por ele cometidas na posse do veículo. Assim, requereu tutela antecipada, no sentido de ser reintegrada na posse do automóvel e, ao final, a confirmação da liminar, com a transferência da posse em definitivo do veículo para si, além da condenação do réu ao pagamento: a) das multas relativas às infrações de trânsito; b) dos impostos e taxas incidentes sobre o veículo; e c) das parcelas inadimplidas do financiamento até a efetiva entrega do bem à autora. Por fim, em caso de impossibilidade de retomada do bem, requer a conversão da condenação em perdas e danos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Também requereu o benefício da justiça gratuita.
Indeferida a liminar pleiteada e reconhecida a hipossuficiência econômia a ensejar a concessão de justiça gratuita (p. 27/28), a mesma decisão aprazou audiência de conciliação, que restou frustrada ante a ausência de citação da parte ré (p. 43). Sobrevindo indicação de novo endereço (p. 44), foi o réu regularmente citado (p. 49). No entanto, deixou de comparecer à nova audiência (p. 52). Em consequência, foi decretada sua revelia (pp. 55/56), determinando a mesma decisão a indicação da produção probatória pretendida.
Sobreveio petição da autora (pp. 59/60), postulando a produção de prova testemunhal e reconsideração acerca do indeferimento da tutela antecipada. Pelo juízo (pp. 82/83) foi deferida a oitiva de uma testemunha indicada e mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. De outro lado, com base no poder geral de cautela, determinou a inclusão de restrição de transferência e licenciamento do veículo no sistema RENAJUD.
Realizada audiência de instrução (p. 88), a testemunha indicada pela autora foi ouvida na qualidade de informante. Sequencialmente, vieram os autos conclusos.
Acrescenta-se que às p. 89-98 foi prolatada sentença, publicada em 12/03/2019, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) Determinar a reintegração de posse do veículo marca/modelo Chevrolet/Prisma 1.4 LT, ano 2011, placa HBR-2690, cor prata, RENAVAN n. 344006905 formulado por Vilma Uhlick em face de Arnaldo...
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