Acórdão Nº 0301251-63.2015.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0301251-63.2015.8.24.0081
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301251-63.2015.8.24.0081, de Xaxim

Relator: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. SUSTENTADA OBRIGAÇÃO DO EMBARCADOR COM ADIMPLEMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM VALE-PEDÁGIO, DESCARGA DE MERCADORIAS E DIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU AJUSTE VERBAL ENTRE AS PARTES NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS COBRADOS SE ENCONTRAVAM ABARCADOS NO VALOR GLOBAL DO FRETE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301251-63.2015.8.24.0081, da comarca de Xaxim 1ª Vara em que é Apelante Gustavo Thomé ME e Apelado Kaefer Agro Industrial Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. Custas legais.

O julgamento virtual, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto Da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.


Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora



RELATÓRIO

Gustavo Thome ME ajuizou a presente "ação ordinária de cobrança" contra Kaefer Agro Industrial Ltda, sustentando que foi contratada pela requerida para realizar transporte rodoviário de cargas frigoríficas. Contudo, não houve o adimplemento das obrigações de pagar vale pedágio, descarga e diárias, de modo que é credora da importância de R$ 15.301,10 (quinze mil, trezentos e um reais e dez centavos). Aduziu que a obrigação da demandada está inscrita no artigo 1º, § 1º da Resolução nº 2885 de 9-9-2008 e que "a Lei 10.209/01 no artigo 2º estabelece que 'o Vale Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional, ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias". No que pertine às diárias e descargas de mercadorias, o obrigação da demandada decorre da Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas. Pugnou a procedência do pedido. Juntou documentos (pp. 8-172).

Em contestação (pp. 181-187), a ré aduziu que "o contrato estabelecido entre as partes para a prestação de serviços de transportes de cargas foi realizado verbalmente, sendo negociado um valor determinado por tonelada, mais os valores de vale pedágio e descarga, os quais seriam pagos em conjunto com o valor do frete. Observa-se dos documentos anexados na inicial, que no conhecimento de transporte há o valor do frete e a discriminação dos valores de pedágio, descarga e diárias, quando ocorriam. Os valores discriminados referem-se à soma dos pedágios apresentados nos comprovantes de pagamento também anexados à inicial, que a Requerida desde já impugna, uma vez que estão ilegíveis e escritos à mão. Ressalta-se ainda, que todos os valores foram devidamente quitados, como se observa do relatório financeiro em anexo, não havendo nenhum valor em aberto, e, consequentemente, não havendo o que se falar em cobrança da requerida a tal título. [...] Em relação as descargas realizadas, ficou pactuado que os valores seriam de responsabilidade da Requerida, a ser acertado junto com o frete, e quanto as diárias, estas seriam acertadas caso ocorresse de ultrapassar as 05 (cinco) horas. Os valores referentes as descargas encontram-se devidamente discriminados junto ao conhecimento de transporte, bem como os valores e quantidade das diárias, quando estas ocorriam. Verifica-se dos diários de bordo também anexados à inicial que o tempo de descarga variava conforme o local/mercadoria a ser entregue. Alguns clientes agendavam o horário da descarga, sendo que a ação demorava em torno de 02 a 03 horas, não ultrapassando 05 (cinco) horas da chegada do veículo. Ainda, merece esclarecimento o fato de que quando ultrapassada as 05 (cinco) horas da chegada do veículo para carga/descarga, as horas excedentes eram sempre pagas, constando de forma discriminada no conhecimento de transporte, conforme se observa das fls. 112, 126, 138, 145, 162 e 165 dos autos, respectivamente. Importante destacar que, conforme anteriormente descrito, todos os valores referentes a diárias (quando devidas) e as descargas foram devidamente pagos, bem como todos os fretes realizados, sem que restasse qualquer valor em aberto". Impugnou os documentos juntados. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (pp. 188-199).

Réplica às pp. 203-206.

À p. 207 determinou-se à autora a juntada dos documentos ilegíveis que acompanharam a inicial.

A autora disse às pp. 213-214 que os documentos juntados são os originais.

Decisão de saneamento à p. 215 deferiu a produção de prova oral.

A ré arrolou testemunhas às pp. 224-225 e a autora à p. 228.

Na audiência objeto do termo de p. 238 restou inexitosa a conciliação, ocasião em que inquirida a testemunha arrolada pela autora.

As cartas precatórias expedidas às comarcas de Xaxim/SC e Cascavel/PR retornaram cumpridas às pp. 258-272 e 273-278.

Alegações finais da autora às pp. 283-287 e da ré às pp. 288-290.

O Juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Recurso de apelação da autora às pp. 298-304, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do valor pedágio obrigatório é do embarcador a teor da Resolução 2.885/2008, e que a Lei 10.209/01 estabelece que o vale pedágio não integra o valor do frete. No atinente ao valor das diárias e das descargas de mercadorias, reiterou que "os valores pleiteados pela apelante das diárias dos dias parados estão comprovados nos conhecimentos de transporte que seguiram anexos à petição inicial, constando a data de chegada do transportador e a data que o caminhão foi descarregado. [...] Neste sentido, não pode o MM. Juízo, apenas baseado na prova testemunhal, excluir a responsabilidade do embarcador da mercadoria instituída por lei. Assim agindo, o MM Juízo decide em desacordo com a legislação, e em prejuízo da parte apelante. Até porque, não é lícito, sequer justo, exigir que a empresa contratada aguarde tanto tempo quanto for necessário para realizar a descarga no destino. Este tempo desperdiçado aguardando o descarregamento da carga não pode ser atribuído na responsabilidade do transportador, mas tão somente ao embarcador". Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido de cobrança.

Contrarrazões às pp. 310-316.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise de mérito.


2. Mérito

A sentença impugnada analisou as provas oral e documental em sua completude, concluindo com acerto a ausência do dever de indenizar da ré, porquanto demonstrado pela instrução processual ajuste verbal das partes no sentido de que os encargos com vale-pedágio, descarga de mercadorias e diárias se encontravam abarcados no valor global do frete.

Para evitar tautologia, transcrevo os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante como razão de decidir (pp. 291-294):

Conforme se depreende da leitura dos autos, a empresa autora, tendo realizado serviços de transporte rodoviário de mercadorias em favor da demandada, busca o ressarcimento das despesas suportadas com pedágios, descargas e diárias.

A partir da prova oral produzida no processo, extrai-se que o contrato havido entre as partes foi ajustado verbalmente, tendo a relação comercial se estendido por aproximadamente um ano.

No que diz respeito aos valores cobrados a título de pedágios, necessário destacar que a Lei n. 10.209/01, que instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas, estabeleceu como sendo de responsabilidade do embarcador o pagamento dos pedágios, definindo o embarcador como a pessoa física ou jurídica contratante do serviço de transporte. Ainda, de acordo com o que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Lei 10.209/01, o vale-pedágio obrigatório não integra o valor do frete, devendo ser antecipado ao transportador, em modelo próprio, independentemente deste.

Entretanto, em que pese as determinações legais acima delineadas, a prova testemunhal colhida ao longo da instrução processual é uníssona no sentido de que os encargos financeiros relativos aos pedágios e às descargas já se encontravam abarcados pelo valor global do frete, fato que era de pleno conhecimento da transportadora.

Nesse sentido, a testemunha Darli Zonta Bussolaro declarou que, embora não tenha participado especificamente da pactuação dos contratos com a autora, constitui prática comum da empresa ré o ajuste do preço do frete com a inclusão das despesas com pedágio e descargas, até porque os valores destes encargos são de conhecimento prévio dos próprios transportadores.

Do mesmo modo, a testemunha Dirlei Vicente afirmou em seu depoimento que o preço dos fretes realizados pela parte autora foram ajustados por tonelada, inclusive em valor superior ao preço médio de mercado, tendo em vista que...

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