Acórdão Nº 0301252-47.2016.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0301252-47.2016.8.24.0070
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301252-47.2016.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MARLI SENEM APELADO: ROHDEN S/A


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença de fls. 01/06, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Marli Senem ajuizou a presente ação de usucapião em face de Rohden S/A, alegando que, no período de 1996 a 2006 manteve a posse sobre o imóvel descrito na inicial, constituindo moradia, cujo aluguel era descontado diretamente da folha de pagamento, pois empregados da empresa requerida.
Asseverou que, a partir de 2006, após a falência da empresa requerida, cessou o pagamento dos alugueres, mantendo a posse do bem, mesmo sem qualquer vínculo empregatício com a empresa proprietária. Assim, pretendem seja declarada a aquisição prescritiva da propriedade do imóvel por intermédio da usucapião em sua modalidade extraordinária (fls. 01-13).
Devidamente citada, a ré refutou os argumentos lançados na exordial, asseverando, em suma, que jamais decretou falência e que o contrato de locação se deu em razão de vínculo empregatício, afastando o animus domini necessário à prescrição aquisitiva da propriedade.
Aduziu que a confissão da inadimplência dos alugueres confirma que os representes da empresa foram tolerantes com a permanência dos autores na propriedade. Ainda, afirmou que não houve a rescisão do contrato de aluguel, que somente poderia ocorrer de maneira escrita, estando, portanto, vigente até os dias de hoje (fls. 78-88).
Houve réplica (fls. 115-122).
Diante da possibilidade de acordo entre as partes, procedeu-se à avaliação do imóvel, que seria dado em pagamento pela empresa ré por dívidas trabalhistas com os requerentes. Contudo, infrutífera a composição entre as partes, conforme ação de despejo apensa, o feito foi saneado, designando-se audiência instrutória (fls. 245-246).
Considerando a existência de várias demandas envolvendo idêntica causa de pedir e tendo a Rohden S/A como ré, foi deferida a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos colhidos durante a instrução na ação de n. 0300474-77.2016.8.24.0070, ocasião em que foram ouvidas seis pessoas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 262-276)".
Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando para a complexidade mediana da causa e a realização de audiência instrutória, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade des tais verbas está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de despejo apensa, dando-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (fls. 01/17, evento 113) sustentando, entre outros argumentos, que: a) "não houve interrupção da posse, não houve oposição antes do protocolo da demanda, em nenhum momento ou por qualquer motivo a Apelante fora instada a se retirar do imóvel, tanto que, em todo o período que mora no imóvel sem pagamento de qualquer quantia de aluguel, jamais ocorreu o protocolo de ação com o fim de extinguir a posse da Apelante, bem como, não há qualquer prova de relação locatícia ou de comodato a justificar uma posse por um período tão longo"; b) manteve "sua posse com o animus de ser dono, cercando, reformando, ampliando, plantando, tudo a melhorar o imóvel e dentro de suas condições financeiras, sem qualquer supervisão do proprietário do imóvel, que abandonou por completo as terras"; c) "não há lógica os mesmos reformarem suas casas para jamais terem as benfeitorias reembolsadas, não fosse com o fim de ter-lhes a propriedade. Mais uma vez, não houve permissão e supervisão do proprietário da matrícula, quando a posse é desvinculada do mesmo, bem como, este jamais apareceu para oferecer qualquer manutenção nas propriedades que caracterizaria a utilização e posse do bem como também, jamais a Apelante procurou o proprietário para solicitar manutenções"; d) "quanto ao contrato de locação, este preceitua que se tornará sem efeito após findar a relação de trabalho, como também fez prova mediante testemunha na audiência de instrução, por aquele responsável pela contabilidade da Apelada à época"; e) "o contrato de locação perdeu sua validade com a rescisão da relação de trabalho dos ora litigantes, iniciando naquela época todos os requisitos a fazer a Apelante engajar-se na aquisição originária"; f) "a Locatária Rohden S.A. não cobrou e jamais conseguirá provar que recebeu qualquer aluguel após 2006, estando presente o tempo hábil a obtenção de ação de usucapião"; g) "além das provas de descaso para com o imóvel, não fez prova a Apelada em nenhum momento de que efetivamente pretendia manter seu imóvel, quando não cuidou mais do bem, não notificou os posseiros para retiraremse do imóvel e não cobrou aluguéis pois o contrato de locação estava extinto".
Ao final pugnou "seja o presente recurso CONHECIDO e, no mérito lhe seja dado total PROVIMENTO para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente demanda".
Contrarrazões às fls. 01/06 do evento 117.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado da eminente Procuradora de Justiça Dra. Monika Pabst, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 123).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 24.01.2019 e publicada em 28.01.2019, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do...

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