Acórdão Nº 0301252-57.2014.8.24.0057 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 0301252-57.2014.8.24.0057 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301252-57.2014.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: EUNICE MARIA LOURDES DE JESUS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EUNICE MARIA LOURDES DE JESUS em face da sentença de improcedência.
O recurso merece ser desprovido, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, exceto no que tange à extinção sem resolução do mérito do pleito declaratório.
Isso porque o pedido declaratório, rechaçado na sentença pela falta de interesse de agir, não tratou de pleito de "mera declaração de direito que a lei já concede", e deveria ser analisado no mérito.
Tanto é assim que constou no próprio decisum:
Nesse ínterim, restou evidente que não há, na atualidade, e não havia, à época dos fatos, extrapolação do limite de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os educandos.
[...]Nesse sentido, comprovado que o requerido não deixou de respeitar o limite de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os educandos, não há como se falar em interesse processual da autora.
Ora, se a questão foi rechaçada por não haver prova da lesão, o pedido deveria ser julgado improcedente, isto é, no mérito, e não como interesse processual, que deve ser averiguado in status assertionis, ou seja, à luz do que foi alegado na inicial.
Por fim, ressalto que, de fato, inexiste qualquer evidência nos autos de que a parte autora extrapolou as horas previstas em lei, e que houve pedido de desistência quanto ao pleito condenatório, homologado em sentença, albergado, assim, pelo instituto da preclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pleito declaratório, permanecendo, no mais, a sentença como lançada nos autos, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: EUNICE MARIA LOURDES DE JESUS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EUNICE MARIA LOURDES DE JESUS em face da sentença de improcedência.
O recurso merece ser desprovido, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, exceto no que tange à extinção sem resolução do mérito do pleito declaratório.
Isso porque o pedido declaratório, rechaçado na sentença pela falta de interesse de agir, não tratou de pleito de "mera declaração de direito que a lei já concede", e deveria ser analisado no mérito.
Tanto é assim que constou no próprio decisum:
Nesse ínterim, restou evidente que não há, na atualidade, e não havia, à época dos fatos, extrapolação do limite de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os educandos.
[...]Nesse sentido, comprovado que o requerido não deixou de respeitar o limite de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os educandos, não há como se falar em interesse processual da autora.
Ora, se a questão foi rechaçada por não haver prova da lesão, o pedido deveria ser julgado improcedente, isto é, no mérito, e não como interesse processual, que deve ser averiguado in status assertionis, ou seja, à luz do que foi alegado na inicial.
Por fim, ressalto que, de fato, inexiste qualquer evidência nos autos de que a parte autora extrapolou as horas previstas em lei, e que houve pedido de desistência quanto ao pleito condenatório, homologado em sentença, albergado, assim, pelo instituto da preclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pleito declaratório, permanecendo, no mais, a sentença como lançada nos autos, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos...
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