Acórdão Nº 0301252-82.2018.8.24.0068 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0301252-82.2018.8.24.0068
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301252-82.2018.8.24.0068,de Seara

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido(a):Lari Antonio Hanauer


RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO OU EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301252-82.2018.8.24.0068, da comarca de Seara, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido(a): Lari Antonio Hanauer.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, NÃO CONHECER do recurso interposto.

Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 01 de julho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora









I – Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – Voto.

Trata-se de Recurso Inominado contra decisão em cumprimento de sentença.

Sabe-se que incabível recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, por carecer de suporte legal, já que não está previsto na Lei 9.099/95.

Colhe-se precedente julgado por esta 3º Turma de Recursos de relatoria do Eminente Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo:

"Por outro lado, decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.

O colento STJ já se manifestou no sentido de que 'As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória...' (Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 22.05.2018)." (Recurso Inominado n. 0700001-20.2019.8.24.0038, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 04.03.2020)."

Além do aspecto técnico condizente com a terminologia jurídica aplicada à impugnação em questão, importante também esclarecer que os juizados especiais foram erigidos sobre princípios distintos, não menos importantes que aqueles contemplados pelo Código Civil ou de Processo Civil, mas especialmente construídos para alicerçarem a resolução de demandas de menor complexidade com maior agilidade.

Continuo a exposição argumentativa citando diretamente o acórdão paradigma desta Turma, referido na ementa, onde restou assentado:

"Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.

A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Nos juizados Especiais Cíveis não há exceções a essa regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são apenas o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão.

O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto. Ainda assim, a Lei nº 9.099/95 o contempla plenamente, na medida em que todas as matérias de decisões interlocutórias anteriores à sentença podem ser argüidas no recurso inominado desta interposto," (Recurso Inominado n. 0700001-20.2019.8.24.0038, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 04.03.2020).


Assim, uma vez que o art. 27 da Lei 12.153/2009 dispõe que...

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