Acórdão Nº 0301253-33.2015.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0301253-33.2015.8.24.0081
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301253-33.2015.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: EDINA CRISTINA DA SILVA APELANTE: ANDREIA DE CEZARO 02896438998 RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, na ação de indenização por danos morais proposta por Édina Cristina contra Andréia de Cezaro ME, julgou parcialmente procedentes a pretensão inicial deduzida, bem como acolheu, em parte, o pleito reconvencional apresentado.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Édina Cristina da Silva em face de Andréia de Cezaro Moras ME, em decorrência de serviços prestados em evento festivo.

Aduziu a autora ter contratado os serviços da ré para realizar as filmagens, dentre outros serviços, em festa de bodas de ouro de seus avós, realizada em 01/02/2014. No entanto ao receber as filmagens do evento, verificou a ausência de áudios de momentos importantes do evento, ainda que contratada a reprodução de entrevistas, fator que lhe resultou em imenso sofrimento, requerendo em consequência, indenização pelo dano extrapatrimonial experimentado. Valorou a causa em R$ 30.000,00 e juntou documentos às fls. 14-23.

Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção às fls. 41-53. Emsede preliminar aduziu a aplicação da legislação consumerista, e consequente decurso do prazo decadencial. Aduziu a ausência de interesse de agir da autora em virtude de seu consentimento com o produto final apresentado. No mérito, sustentou que foi opção da autora na contratação de serviços mediante o uso de somente 01 (uma) filmadora, e que por ser funcionária da ré na época dos fatos, tinha conhecimento dos risco deste tipo de contratação. Asseverou ainda que a autora auxiliou na edição da filmagem e que ficou satisfeita com o resultado, tanto que requereu a reprodução em 10 DVDs. Apresentou reconvenção efetuando a cobrança de saldo do valor contratual relativo a duas parcelas, no valor de R$ 800,00 cada uma, de serviços de impressão de fotografias no importe de R$ 1.124,03, além de um álbum de fotografias com custo total de R$ 7.990,00, atribuindo à reconvenção o valor total de R$ 10.723,00.

A autora réplicou (fls. 68-77). Quanto à reconvenção, a reconvinda aludiu a quitação das obrigações assumidas, e a inexistência de provas das dívidas exigidas pela reconvinte.

Impugnação à reconvenção às fls. 81-83.

O feito foi saneado, afastadas as preliminares e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela ré, tendo a autora silenciado a respeito de outras provas que pretendia produzir (fls. 89-90).

Foi realizada a oitiva de duas testemunhas (fls. 108 e 190).

As partes apresentaram alegações finais (fls. 197-205 e 206-210).

É o relatório.

Acrescenta-se que a sentença (Evento 71, Eproc1), foi publicada em 13-07-2019, apresentando a seguinte parte dispositiva:

a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO PRINCIPAL, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Andréia de Cezaro Moras ME em danos morais em favor de Édina Cristina da Silva, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (01/02/2014).

Condeno a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, c/c o art. 497, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reconvinda Édina Cristina da Silva ao pagamento em favor da reconvinte Andréia de Cezaro Moras ME das seguintes obrigações: a) duas últimas parcelas do contrato de prestação de serviços, no valor individual de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos; b) o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de álbum de fotografia personalizado, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento (21/08/2014).

Diante da sucumbência recíproca entre as partes, distribuo os ônus de sucumbência em 70% a ser suportado pela reconvinda e 30% pela reconvinte, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à autora em virtude da benesse da gratuidade da justiça.

P.R.I

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela ré, Andreia de Cezaro Moras ME (Evento 76, Eproc1), os quais restaram acolhidos, para deferir o pleito de justiça formulado, passando a parte dispositiva da sentença a apresentar o seguinte teor (Evento 80, Eproc1):

"Condeno a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC)."

E ainda:

"Diante da sucumbência recíproca entre as partes, distribuo os ônus da sucumbência em 70% a ser suportado pela reconvinda e 30% pela reconvinte, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, em virtude da benesse da gratuidade da justiça."

Irresignadas, ambas as litigantes recorreram.

A parte autora interpôs apelação (Evento 79, Eproc1), buscando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização fixada em primeiro grau, bem como afastar sua condenação atinente ao pleito reconvencional. Alegou, em síntese, que a prestação de serviço de filmagem é uma obrigação de resultado e, dessa forma, deve-se assegurar que ela terá o conteúdo e o som esperados. Argumentou que, em virtude do serviço defeituoso, a parte ré deve responder objetivamente pelos danos causados, tendo em vista que a situação afetou a esfera moral e íntima dos indivíduos. Defendeu, portanto, a majoração da indenização fixada, tendo em vista o seu caráter dúplice, compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. No ponto, alegou que o abalo moral é evidente e que os sentimentos de frustração pela falta de áudio e impossibilidade de recuperação de momentos da cerimônia são presumíveis. Por fim, sustentou que a parte ré não foi capaz de comprovar o inadimplemento das duas últimas parcelas do contrato e, tampouco, o valor referente ao álbum de fotografias, destacando equivocadamente amparou-se em um pedido de orçamento e prova testemunhal.

Já a empresa demandada recorreu (Evento 85, Eproc1), sustentando, em suma, que não é cabível a indenização por danos morais, vez que a questão foi solucionada com a participação da autora, a qual encomendou dez cópias do DVD após a correção. Pontuou, ainda, a ausência de prova de abalo moral, pois não houve falha ou defeito na prestação do serviço, estando-se diante de situação passível de reparação. Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para que o pleito exordial seja rejeitado. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização, bem como seja alterado o marco inicial dos juros moratórios para a data da citação.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 89, Eproc1 e Evento 18, Eproc2), aplaudindo a sentença.

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando-se à análise individualizada das apelações apresentadas.

1. Do apelo da demandada Andréia de Cezaro ME

Reiterou, resumidamente, que deve ser rejeitado o pedido de danos morais, uma vez que a falta de áudio ocorrida em alguns momentos da...

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