Acórdão Nº 0301255-08.2015.8.24.0047 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0301255-08.2015.8.24.0047
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301255-08.2015.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: TEREZA SILVA DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: ADILSON DE SOUZA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no evento 81, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Tereza Silva de Souza ajuizou ação de interdição objetivando a declaração de incapacidade de Adilson de Souza, já qualificada, para os atos da vida civil com a sua nomeação como curadora. A parte autora foi nomeada curadora provisória e a parte interditanda foi entrevistada judicialmente. Nomeou-se curador especial para a parte requerida, que apresentou contestação à fl. 66, apresentando negativa geral. Por fim, o Ministério Público se manifestou às fçs; 71-73, pela necessidade de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva, Dr. Pedro Rios Carneiro, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial para decretar a interdição de Adilson de Souza e reconhecer sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. Em consequência, nomeio curadora definitiva Tereza Silva de Souza, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal, mediante termo próprio. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Tendo em vista que a Defensoria Pública não está instalada nessa Comarca e que a nomeação foi anterior à vigência da Resolução CM n. 8/2019, arbitro ao advogado nomeado, Dr. Luiz Pedro Succo (OAB/SC 2.744), a remuneração de R$600,00 (seiscentos reais), pelos serviços prestados, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como título executivo contra o Estado de Santa Catarina. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição da presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e providencie-se o cumprimento dos demais requisitos do art. 755, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração (evento 90), foram rejeitados (evento 92).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 102), no qual pugna o reconhecimento de sua incapacidade absoluta.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, manifestou-se pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial ou, caso não seja esse o entendimento, pelo desprovimento do recurso (evento 23 da apelação)

VOTO


1. Após o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 1.767 do Código Civil passou a ter a seguinte redação:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (revogado)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (revogado)
V - os pródigos.

O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a necessidade de prova pericial para decretar a interdição:
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT