Acórdão Nº 0301255-50.2014.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0301255-50.2014.8.24.0012 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301255-50.2014.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: TRANS AMARAL LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Trans Amaral Ltda. contra a sentença que acolheu apenas em parte os embargos opostos por ela à execução fiscal movida pelo Município de Caçador, para cobrança de valores referentes ao ISS incidente sobre serviços de transporte dentro do Município, no valor total de R$ 4.484,74.
A empresa embargante argumenta que nada deve ao Município de Caçador, porque inexistia regulamentação municipal a respeito da exigência de emissão de nota fiscal do serviço; diz que a emissão de "conhecimento de frete" supre a falta do documento fiscal e é inclusive considerado meio idôneo na fiscalização estadual e admitido também pela ANTT.
Sustenta que o Município de Caçador promoveu um "arrastão tributário" nas empresas do Município, realizando mudança repentina de critério normativo. Alega ainda que recolheu o tributo administrativamente, inclusive por meio de retenção dos valores pela empresa tomadora de serviços, e também para o Município de Calmon.
O Município de Caçador apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
De acordo com a cláusula segunda do contrato social, a empresa apelante atuava, inclusive no Município de Caçador, no "Transporte Rodoviários de Cargas em Geral, Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Extração de Madeira, Exploração Florestal e Mercearia" (Evento 90, Informação 137).
E é indiscutível que o ISS é devido nas operações de transporte municipal de cargas, nos termos do art. 3º, XIX, do Código Tributário Nacional (reproduzido no art. 21, XVII, do Código Tributário do Município de Caçador):
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Isso deveria ser intuitivo especialmente por empresa assistida por contabilidade - mas, de todo modo, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento (art. 3º da LINDB).
Essas considerações são para estabelecer uma premissa decisiva: o embargante executado estava bem ciente de que realizava habitualmente serviços sujeitos ao recolhimento do ISS.
Diante disso, convêm então transcrever estas também intuitivas disposições do Código Tributário Municipal - vigentes desde dezembro de 1983:
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:I - manter a escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;II - emitir notas fiscais de serviços ou nota fiscal fatura.§ 1º - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.§ 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento e regulamento.§ 3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.§ 4º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: TRANS AMARAL LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Trans Amaral Ltda. contra a sentença que acolheu apenas em parte os embargos opostos por ela à execução fiscal movida pelo Município de Caçador, para cobrança de valores referentes ao ISS incidente sobre serviços de transporte dentro do Município, no valor total de R$ 4.484,74.
A empresa embargante argumenta que nada deve ao Município de Caçador, porque inexistia regulamentação municipal a respeito da exigência de emissão de nota fiscal do serviço; diz que a emissão de "conhecimento de frete" supre a falta do documento fiscal e é inclusive considerado meio idôneo na fiscalização estadual e admitido também pela ANTT.
Sustenta que o Município de Caçador promoveu um "arrastão tributário" nas empresas do Município, realizando mudança repentina de critério normativo. Alega ainda que recolheu o tributo administrativamente, inclusive por meio de retenção dos valores pela empresa tomadora de serviços, e também para o Município de Calmon.
O Município de Caçador apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
De acordo com a cláusula segunda do contrato social, a empresa apelante atuava, inclusive no Município de Caçador, no "Transporte Rodoviários de Cargas em Geral, Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Extração de Madeira, Exploração Florestal e Mercearia" (Evento 90, Informação 137).
E é indiscutível que o ISS é devido nas operações de transporte municipal de cargas, nos termos do art. 3º, XIX, do Código Tributário Nacional (reproduzido no art. 21, XVII, do Código Tributário do Município de Caçador):
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Isso deveria ser intuitivo especialmente por empresa assistida por contabilidade - mas, de todo modo, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento (art. 3º da LINDB).
Essas considerações são para estabelecer uma premissa decisiva: o embargante executado estava bem ciente de que realizava habitualmente serviços sujeitos ao recolhimento do ISS.
Diante disso, convêm então transcrever estas também intuitivas disposições do Código Tributário Municipal - vigentes desde dezembro de 1983:
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:I - manter a escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;II - emitir notas fiscais de serviços ou nota fiscal fatura.§ 1º - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.§ 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento e regulamento.§ 3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.§ 4º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o...
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