Acórdão Nº 0301256-17.2017.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0301256-17.2017.8.24.0081
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301256-17.2017.8.24.0081, de Xaxim

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. ENTREVISTA DE RÁDIO CONCEDIDA PELO PREFEITO MUNICIPAL VEICULADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE AUTORA.

PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. OBJETO DO FEITO QUE NÃO COMPORTA NENHUMA SITUAÇÃO QUE ENSEJASSE A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SERIA PRESCINDÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. TESES PREFACIAIS AFASTADAS.

MÉRITO. AVENTADO DIREITO DE RESPOSTA. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO NA MATÉRIA VEICULADA PELO PROGRAMA DE RÁDIO. MERA DIVULGAÇÃO DA OPINIÃO CRÍTICA DO AGENTE POLÍTICO NO TOCANTE A ASSUNTO DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. TEOR INFORMATIVO INERENTE À LIBERDADE DE IMPRENSA.

SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301256-17.2017.8.24.0081, da comarca de Xaxim 1ª Vara em que é Apelante Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Chapecó e Região SITESPM-CHR e Apelado Rádio Vanguarda FM.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 12 de março de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Chapecó e Região - SITESPM-CHR ajuizou ação de direito de resposta em face da Rádio Vanguarda.

Narrou, em síntese, que a rádio ré transmitiu entrevista com o prefeito do município de Xaxim/SC na qual este passou a desqualificar a entidade autora, proferindo diversas ofensas, sem ter a empresa requerida oportunizado espaço para que o sindicato pudesse expressar suas posições.

Disse que o prefeito, entre outras discussões relacionadas aos servidores e ao movimento de greve, assim se manifestou:

[...] as vezes a emoção toma conta dos profissionais e eles se tornam parceiros de uma coisa que é extremamente particular, onde as pessoas estão se promovendo, fazendo nome e essa bagunça toda pode se dizer assim que está sendo promovida por essas pessoas já iniciou a muito tempo, nós esse ano retemos 72 mil que está depositado em conta juízo, já falamos com a promotoria com a juíza da nossa comarca. Esse dinheiro foi retirado dos funcionários um dia de trabalho, então esse dinheiro vai ser devolvido para vocês muitas pessoas nem são sindicalizadas e estão sendo obrigadas a pagar, isso ai é complicado, são 6 bilhões por ano que os sindicato tem de dinheiro pra gastar pra fazer festa, pra passear como a gente tem visto pagar pessoal pra fazer greve ou fazer quebra - quebra e o Brasil tem que mudar, são mais dezessete mil sindicatos no Brasil já temos sindicato de funcionário de sindicato, pra se vê quanta gente que não quer trabalhar e quer ficar na boa e onde os professores e funcionários públicos e de outros sindicatos tem que dar obrigatoriamente um dia do seu suor do seu trabalho onde poderia dar um remédio pro filho dar um presentinho pro filho dar uma roupinha e assim por diante fazer uma coisa melhor e não é brincadeira vão se passando os anos em trinta anos você imagina dar um meio inteiro do seu salário pra sindicatos, eu sou contra radicalmente contra sindicatos por que eles não trazem benefício nenhum, a não ser pra si próprio tenho visto muitas vezes e no meu mandato dos quatro anos que fui prefeito também não atendi sindicato eu quero atender vocês funcionários equipe pessoas conscientes que não sejam radicais [13min40seg]. (grifo no original)

Nesse cenário, pugnou pela antecipação dos efeitos do tutela a fim de que fosse concedido o direito de resposta, no mesmo horário e no mesmo programa em que ocorreram as ofensas e, no mérito, pela confirmação da providência liminar.

Citada, a ré apresentou contestação (pp. 101-109), sustentando como defesa, em suma, que em nenhum momento, durante a entrevista, o prefeito municipal proferiu ofensas contra a entidade autora, mas tão somente demonstrou ser contrários aos sindicatos.

A tutela de urgência foi indeferida (pp. 118-120) e, após a réplica (pp. 123-134), sobreveio sentença da lavra do magistrado Rogério Carlos Demarchi (pp. 154-157), que julgou improcedente a pretensão autoral.

Irresignada, a entidade autora interpôs apelação (pp. 161-177), arguindo, preliminarmente, a ausência de manifestação do órgão ministerial no feito e a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, reforçou as teses iniciais e postulou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente declaração de nulidade da sentença vergastada ou, subsidiariamente, que seja esta reformada, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial.

Com as contrarrazões (pp. 182-192), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.


VOTO

1. Exame de admissibilidade

Trato de recurso de apelação interposto por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Chapecó e Região - SITESPM-CHR contra a sentença que, nos autos de ação de direito de resposta, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Rádio Vanguarda.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual será analisado conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. Preliminares

A parte apelante, em sede proemial, pugnou pela declaração de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do órgão ministerial em primeiro grau e também por cerceamento de defesa, porquanto não foi realizada audiência de instrução e...

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