Acórdão Nº 0301257-29.2017.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 0301257-29.2017.8.24.0072 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301257-29.2017.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MINERADORA PORTO LTDA APELADO: EDIR MARIA BATISTA NAGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Mineral ajuizada por Mineradora Porto Ltda. em face de Edir Maria Batista Nagel, objetivando constituir servidão mineral indispensável para a lavra de areia e argila, sobre 9,79 ha, situados no imóvel da Demandada.
A Demandada apresentou contestação (Evento 16 - EPROC/PG).
Houve réplica (Evento 23 - EPROC/PG).
Ao final, o Magistrado singular julgou o feito extinto, sem resolução de mérito (Evento 46 - EPROC/PG).
Inconformada, a Mineradora Porto Ltda. interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que o contrato de arrendamento firmado entre as partes, envolvendo a atividade de mineração, apresenta cláusulas abusivas, em razão da onerosidade, causando prejuízo à empresa, motivo pelo qual faz jus à constituição de servidão mineral na área da Requerida (Evento 54 - EPROC/PG).
Houve contrarrazões (Evento 62 - EPROC/PG).
Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, deixou de apresentar manifestação em relação ao mérito recursal, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (Evento 26 - EPROC/SG).
É o relatório.
VOTO
O Recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A demanda de origem versa sobre Ação de Constituição de Servidão Mineral ajuizada por Mineradora Porto Ltda. em face de Edir Maria Batista Nagel, objetivando constituir servidão mineral indispensável para a lavra de areia e argila, sobre 9,79 ha, situados no imóvel da Demandada.
Segundo consta no relatório da sentença, a Autora alega que, nos termos da Portaria de Lavra n. 146, de 30/09/2011, publicada no D.O.U de 03/10/2011, é titular de direitos minerários para a lavra de argila e areia para uso na indústria da construção civil em geral, no Município de Tijucas, numa área de 49,47 hectares.
Disse que referida área abarca parte de imóveis da Requerida, no total de 9,79 ha (ou 97.902,98 m²), situadas na Estrada Geral da Itinga, com área total de 29,5 ha (295.087,00 m²), conforme consta nas matriculas n. 1923, do livro 2 - I e 10.002, do Livro 2 - AC1, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, perfazendo a área de 254.449,00 M² (25,4 ha) e 40.638,00 m² (4,06 ha) respectivamente.
Afirma que tentativas de compra das referidas áreas foram infrutíferas em razão do elevado e irreal valor pretendido pela Requerida. Aduz que, no ano de 2014, propôs ação idêntica para o mesmo fim contra a Requerida, que foi julgada extinta por desistência da autora, uma vez que as partes firmaram contrato de arrendamento (parceria) de imóvel rural para exploração mineral.
Assim, porque referido contrato possui cláusulas abusivas, em razão da onerosidade...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MINERADORA PORTO LTDA APELADO: EDIR MARIA BATISTA NAGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Mineral ajuizada por Mineradora Porto Ltda. em face de Edir Maria Batista Nagel, objetivando constituir servidão mineral indispensável para a lavra de areia e argila, sobre 9,79 ha, situados no imóvel da Demandada.
A Demandada apresentou contestação (Evento 16 - EPROC/PG).
Houve réplica (Evento 23 - EPROC/PG).
Ao final, o Magistrado singular julgou o feito extinto, sem resolução de mérito (Evento 46 - EPROC/PG).
Inconformada, a Mineradora Porto Ltda. interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que o contrato de arrendamento firmado entre as partes, envolvendo a atividade de mineração, apresenta cláusulas abusivas, em razão da onerosidade, causando prejuízo à empresa, motivo pelo qual faz jus à constituição de servidão mineral na área da Requerida (Evento 54 - EPROC/PG).
Houve contrarrazões (Evento 62 - EPROC/PG).
Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, deixou de apresentar manifestação em relação ao mérito recursal, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (Evento 26 - EPROC/SG).
É o relatório.
VOTO
O Recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A demanda de origem versa sobre Ação de Constituição de Servidão Mineral ajuizada por Mineradora Porto Ltda. em face de Edir Maria Batista Nagel, objetivando constituir servidão mineral indispensável para a lavra de areia e argila, sobre 9,79 ha, situados no imóvel da Demandada.
Segundo consta no relatório da sentença, a Autora alega que, nos termos da Portaria de Lavra n. 146, de 30/09/2011, publicada no D.O.U de 03/10/2011, é titular de direitos minerários para a lavra de argila e areia para uso na indústria da construção civil em geral, no Município de Tijucas, numa área de 49,47 hectares.
Disse que referida área abarca parte de imóveis da Requerida, no total de 9,79 ha (ou 97.902,98 m²), situadas na Estrada Geral da Itinga, com área total de 29,5 ha (295.087,00 m²), conforme consta nas matriculas n. 1923, do livro 2 - I e 10.002, do Livro 2 - AC1, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, perfazendo a área de 254.449,00 M² (25,4 ha) e 40.638,00 m² (4,06 ha) respectivamente.
Afirma que tentativas de compra das referidas áreas foram infrutíferas em razão do elevado e irreal valor pretendido pela Requerida. Aduz que, no ano de 2014, propôs ação idêntica para o mesmo fim contra a Requerida, que foi julgada extinta por desistência da autora, uma vez que as partes firmaram contrato de arrendamento (parceria) de imóvel rural para exploração mineral.
Assim, porque referido contrato possui cláusulas abusivas, em razão da onerosidade...
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