Acórdão Nº 0301257-78.2019.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0301257-78.2019.8.24.0033
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301257-78.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HUDSON HENRIQUE DE MORAIS RODRIGUES (AUTOR)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 63/1º grau), de lavra do Juiz de Direito, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Hudson Henrique de Morais Rodrigues contra José Pedro Martina & Filhos Ltda -ME; e Banco do Brasil, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que realizou inscrição para participar do concurso promovido pela Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas - FEPESC a fim de concorrer a uma vaga de agente de serviços gerais na Prefeitura de Balneário Camboriú-SC.
Relatou que a inscrição foi efetivada dentro do prazo estabelecido no edital, de modo que efetuou o pagamento do boleto no montante de R$ 40,00 (quarenta reais) em 8/1/2018.
Nesse contexto, aduziu que, embora ter efetuado o pagamento do boleto relativo à inscrição, seu nome não constava na lista de candidatos inscritos no certame. Ao estabelecer contato com a instituição responsável pelo concurso, alegou que foi informado do não recebimento do pagamento.
Diante dessa conjuntura fática, a parte autora busca a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos materiais, morais e perda de uma chance.
Citadas (Eventos 7 e 9), as rés ofereceram contestações acostadas nos Eventos 12-3.
A primeira ré arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnou à gratuidade da justiça. No mérito, refutou a pretensão da parte autora, sob o argumento, em síntese, de ausência de pressupostos da obrigação de indenizar (Evento 12).
Já a segunda ré invocou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, argumentou que tão somente efetuou a quitação do boleto e fez o repasse do pertinente valor (Evento 13).
Houve réplica (Evento 14).
As preliminares foram afastadas no âmbito da decisão saneadora (Evento 17), a qual designou audiência de conciliação, cujo termo se encontra no Evento 33.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (Eventos 55 e 57).
Os autos vieram conclusos.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para:
4.1 CONDENAR as rés a devolver à parte autora o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente segundo o INPC a partir do desembolso;
4.2 CONDENAR as rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos dos juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, a saber, data do pagamento do boleto (Evento 1, Informação 7).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré José Pedro Martina & Filhos Ltda -ME ante a ausência de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica-financeira alegada. Consigna-se, porém, que referida parte poderá pugnar pela reconsideração, no âmbito de embargos declaratórios, comprovando a sua hiposuficiência por meio da exibição dos seguintes documentos: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; c) certidão negativa do Registro de Imóveis do município em que está a matriz e eventuais filiais (em Itajaí são dois os Registro s de Imóveis); e d) a última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido (ou seja, a rejeição do pedido de indenização por perda de uma chance), em favor dos procuradores da parte ré, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Evento 3), a exigibilidade de tais verbas ficarão sobrestadas até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Em momento oportuno, arquivem-se, com as anotações e baixas legais.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Banco do Brasil S.A. interpôs apelação, na qual sustenta que: a) o boleto que embasa a presente ação não foi pago, visto que a representação numérica constante no comprovante de pagamento não guarda relação com o respectivo boleto; b) não recebeu o valor pago pelo autor; c) a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada ou, subsidiariamente, minorada; d) os honorários sucumbenciais e as custas processuais devem ser arcadas pelo autor. Ao final, pugna o provimento do recurso, a improcedência dos pedidos iniciais e o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie (evento 74/1º grau).
Contrarrazões no evento 81/1º grau

VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 DEVER DE INDENIZAR
Trata-se de "ação de ressarcimento c/ indenização por danos morais" ajuizada por Hudson Henrique Morais Rodrigues contra o Banco do Brasil S.A., ora apelante, e Casa Lotérica São João.
Aduz o autor que se inscreveu no processo seletivo deflagrado pelo Edital n. 002/2017 da Secretaria Municipal de Educação de Balneário Camboriú para concorrer ao cargo de agente de serviços gerais, cuja inscrição custou R$ 40,00.
Narra que realizou o requerimento de inscrição no prazo estipulado (28-12-2017 a 8-1-2018), lhe sendo gerado um boleto, ao qual foi quitado no dia 8-1-2018, junto à casa lotérica ré.
Afirma que não localizou seu nome na lista de inscrições homologadas e que ao entrar em contato com a banca do concurso, foi informado da exclusão do certame por ausência de pagamento da taxa de inscrição, motivo pelo qual pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De outro vértice, sustenta o banco apelante que o boleto que embasa a presente ação não foi pago, visto que a representação numérica constante no comprovante de pagamento não guarda relação com o respectivo boleto.
Pois bem.
A questão foi muito bem analisada no Juízo a quo nestes exatos termos:
O cerne da controvérsia repousa na ocorrência, ou não, da aludida falha na prestação do serviço (não compensação do boleto quitado pela autora).
Relevante pontuar que a relação examinada caracteriza-se como de consumo, pois envolve a prestação de serviço de natureza bancária e financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC), ressaltando, ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, logo, incidem ao caso as normas consumeristas.
A responsabilidade da instituição financeira se revela de natureza objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados independentemente da existência da culpa, conforme prelecionam o art. 14 do CDC e o art. 927 do CC.
Acerca da temática colhe-se precedente jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. "Responde pelos danos que causar ao consumidor, o fornecedor de serviços, sem a necessidade de perquirir acerca da culpa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT