Acórdão Nº 0301259-16.2017.8.24.0034 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0301259-16.2017.8.24.0034
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301259-16.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: NILTON MAYER

RELATÓRIO

Nilton Mayer ajuizou a presente ação visando a concessão de alvará para o levantamento dos valores recebidos pela de cujus Reinilda Maria Mayer, sua mãe, para pagamento de despesas de funeral, no tocante aos resíduos de aposentadoria, os quais ficaram retidos pelo INSS (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/15).

Sobreveio sentença, na qual o magistrado indeferiu o pedido inicial por se tratar de competência da justiça federal.

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação cível, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o presente alvará para o levantamento dos valores bloqueados na conta de titularidade da de cujus junto a instituição bancária Banco do Brasil, com o posterior encerramento da conta.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Cuida-se de pleito de expedição de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária aforado pelo autor para o levantamento dos valores recebidos pela de cujus Reinilda Maria Mayer, sua mãe, para pagamento de despesas de funeral, no tocante aos resíduos de aposentadoria, os quais ficaram retidos pelo INSS (fls. 01/05).

O magistrado julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Merece ser ratificado o decisório por seus próprios termos.

Veja-se, o INSS por meio de ofícios trazidos aos autos (fls. 26-28, 68-70 e 83-88), notícia o recebimento indevido de valores supostamente pagos a título de benefício previdenciário após o falecimento da beneficiária Reinilda Maria Mayer.

O autor nega e ressalta que nos ofícios trazidos pela autarquia as informações além de contraditórias não correspondem ao conjunto probatório trazido aos autos pelo autor.

Deveras, "o procedimento específico de alvará judicial certamente não se conforma, à toda evidência, como o espaço onde tais controvérsias, poderiam ser dirimidas, justo que se limita, tão somente, à expedição de comando judicial...

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