Acórdão Nº 0301259-68.2018.8.24.0070 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021
Número do processo | 0301259-68.2018.8.24.0070 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301259-68.2018.8.24.0070/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALETE/SC (RÉU) RECORRIDO: ROSELI KNISS DIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salete em face de Roseli Kniss Dias.
A sentença impugnada julgou procedente o pedido formulado na exordial pela parte recorrida, para:
a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALETE/SC ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento), desde a data de admissão até seu afastamento, sobre o menor vencimento pago, bem como ao pagamento dos reflexos incidentes somente sobre as férias, o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário e as licenças, em favor do autor, cujos valores devem sofrer correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SALETE/SC implemente o adicional de insalubridade aos vencimentos do cargo efetivo do autor, a ser calculado no percentual de 40% (quarenta por cento) como já descrito na fundamentação, com reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, observando-se que no período correspondente ao recebimento de benefício previdenciário, a parte autora não faz jus ao adicional.
A parte recorrente sustenta, em suma, que a sentença revela-se ultra petita, afirmando que a inicial pleiteou a condenação no pagamento de insalubridade em grau médio, de 20% (vinte por cento). Além disso, requer a improcedência dos pedidos, alegando que o desempenho da função exercida pela recorrida não configura atividade insalubre.
Pois bem.
A irresignação da parte ré merece parcial acolhimento. Explica-se.
Extraí-se da exordial os pleitos da parte autora:
Ante o exposto, requer: a) A procedência total da presente ação, condenando o Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade ao Requerente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo e implementado em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, bem como os atrasados retroativamente a setembro de 2013 a setembro de 2018;
b) A condenação do Requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, ou seja, referido adicional deve ser incorporado a remuneração, refletir em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras entre outros; (...)
Vê-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau, ao condenar o réu ao...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALETE/SC (RÉU) RECORRIDO: ROSELI KNISS DIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salete em face de Roseli Kniss Dias.
A sentença impugnada julgou procedente o pedido formulado na exordial pela parte recorrida, para:
a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALETE/SC ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento), desde a data de admissão até seu afastamento, sobre o menor vencimento pago, bem como ao pagamento dos reflexos incidentes somente sobre as férias, o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário e as licenças, em favor do autor, cujos valores devem sofrer correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SALETE/SC implemente o adicional de insalubridade aos vencimentos do cargo efetivo do autor, a ser calculado no percentual de 40% (quarenta por cento) como já descrito na fundamentação, com reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, observando-se que no período correspondente ao recebimento de benefício previdenciário, a parte autora não faz jus ao adicional.
A parte recorrente sustenta, em suma, que a sentença revela-se ultra petita, afirmando que a inicial pleiteou a condenação no pagamento de insalubridade em grau médio, de 20% (vinte por cento). Além disso, requer a improcedência dos pedidos, alegando que o desempenho da função exercida pela recorrida não configura atividade insalubre.
Pois bem.
A irresignação da parte ré merece parcial acolhimento. Explica-se.
Extraí-se da exordial os pleitos da parte autora:
Ante o exposto, requer: a) A procedência total da presente ação, condenando o Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade ao Requerente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo e implementado em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, bem como os atrasados retroativamente a setembro de 2013 a setembro de 2018;
b) A condenação do Requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, ou seja, referido adicional deve ser incorporado a remuneração, refletir em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras entre outros; (...)
Vê-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau, ao condenar o réu ao...
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