Acórdão Nº 0301259-68.2018.8.24.0070 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0301259-68.2018.8.24.0070
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301259-68.2018.8.24.0070/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALETE/SC (RÉU) RECORRIDO: ROSELI KNISS DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salete em face de Roseli Kniss Dias.

A sentença impugnada julgou procedente o pedido formulado na exordial pela parte recorrida, para:

a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALETE/SC ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento), desde a data de admissão até seu afastamento, sobre o menor vencimento pago, bem como ao pagamento dos reflexos incidentes somente sobre as férias, o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário e as licenças, em favor do autor, cujos valores devem sofrer correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SALETE/SC implemente o adicional de insalubridade aos vencimentos do cargo efetivo do autor, a ser calculado no percentual de 40% (quarenta por cento) como já descrito na fundamentação, com reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, observando-se que no período correspondente ao recebimento de benefício previdenciário, a parte autora não faz jus ao adicional.

A parte recorrente sustenta, em suma, que a sentença revela-se ultra petita, afirmando que a inicial pleiteou a condenação no pagamento de insalubridade em grau médio, de 20% (vinte por cento). Além disso, requer a improcedência dos pedidos, alegando que o desempenho da função exercida pela recorrida não configura atividade insalubre.

Pois bem.

A irresignação da parte ré merece parcial acolhimento. Explica-se.

Extraí-se da exordial os pleitos da parte autora:

Ante o exposto, requer: a) A procedência total da presente ação, condenando o Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade ao Requerente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo e implementado em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, bem como os atrasados retroativamente a setembro de 2013 a setembro de 2018;

b) A condenação do Requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, ou seja, referido adicional deve ser incorporado a remuneração, refletir em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras entre outros; (...)

Vê-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau, ao condenar o réu ao...

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