Acórdão Nº 0301260-53.2017.8.24.0049 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0301260-53.2017.8.24.0049
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0301260-53.2017.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR NO DIA DO VENCIMENTO. PROTESTO REALIZADO NA MESMA DATA DO VENCIMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE DESTA TURMA1RECURSO ADESIVO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. EXEGESE DO ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301260-53.2017.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho Vara Única, em que é/são Recorrente Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento,e Recorrido Cleosmar Pedro Florek:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade conhecer do recurso interposto pela parte recorrente/ré e negar-lhe provimento, bem como, não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte recorrente/autora. Ademais, corrige-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, permanecendo, no mais, as determinações da sentença.

Condena-se as parte recorrente/ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 11 de agosto de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator














RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e CLEOSMAR PEDRO FLOREK, em face de sentença que declarou a inexistência do débito e o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais.

De plano, observo que o recurso interposto pela parte recorrente/autora não merece conhecimento, uma vez que não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal, consoante o disposto no Enunciado 88 do FONAJE.

No que tange ao recurso interposto pela parte recorrente/ré, verifico que não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Em contrapartida, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil, tendo em vista a natureza contratual da relação.ÃO PROVIDO.ÃO PROVIDO.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pela parte recorrente/ré e NEGAR-LHE provimento, bem como, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pela parte recorrente/autora. Ademais, corrige-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, permanecendo, no mais, as determinações da sentença.

Condena-se as parte recorrente/ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Este é o voto.


1 (TJSC, Recurso Inominado n. 0301365-14.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j....

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