Acórdão Nº 0301260-79.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0301260-79.2017.8.24.0008
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301260-79.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ROBERTO PUHLER (AUTOR) APELADO: ALESSANDRA SCHMOLLER BRANDAO HOHNE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na presente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 66, PG):

ROBERTO PUHLER, já qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização contra ALESSANDRA SCHMOLLER BRANDÃO HOHNE, igualmente qualificada, afirmando que no dia 18.04.2016, por volta das 17:30 hs, o requerente conduzia sua motocicleta pela Rua General Osório, no sentido Rua João Pessoa, quando foi surpreendido com a abrupta invasão em sua mão de direção pela requerida, que no momento tentava uma conversão para a esquerda. Relatou que ficou gravemente ferido em decorrência do acidente, cujas lesões lhe resultaram sequelas de ordem permanente, porquanto teve sua perna direita amputada e foi necessária a colocação de uma prótese no lugar. Sustentou o direito ao ressarcimento pelos prejuízos materiais que sofrera, consistente no valor gasto para a aquisição da prótese. Destacou que resultando do acidente sua incapacidade laboral, faz jus ao pagamento de pensão vitalícia pela ré, devendo ser constituido capital de renda para tanto. Ressaltou que faz jus aos lucros cessantes, correspondentes ao valor do salário que deixou de ganhar após o acidente, até a idade de 75 (setenta e cinco) anos. Apontou a ocorrência de abalos morais e danos esteticos. Requereu a procedência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão vitalícia, lucros cessantes e danos moraise e estéticos ao autor, no montante declinado (Evento 01).

Deferida a Gratuidade de Justiça ao autor (evento 04).

Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (Evento 04).

Designada audiência, a tentativa de conciliação resultou inexitosa (Evento 14).

Citada (Evento 11), a ré apresentou contestação (Evento 15), defendendo que não foi a responsável pelo acidente, que ocorrera por culpa exclusiva do autor que estava efetuando uma ultrapassagem em local proibido (faixa dupla contínua) e em fila de veículos parada devido ao trânsito. Argumentou que a colisão se deu quando já havia praticamente concluído a manobra de conversão, imputando ao autor a responsabilidade pelo sinistro, pois, além da manobra proibida que estava realizando, ainda conduzia a motocicleta de forma imprudente e com excesso de velocidade, se expondo, assim, deliberadamente, à risco. Destacou que não tendo sido culpada pela colisão, inexiste o dever de indenizar o autor. Impugna os valores pretendidos a título de indenização pelo autor, refutando cada uma das pretensões. Pugnou pela improcedência. Postulou, ainda, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.

Houve réplica (Evento 19).

Instadas acerca do interesse na dilação probatória, o autor pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (Evento 23), enquanto a ré postulou produção de prova testemunhal, apenas (Evento 24).

Determinada a realização de perícia, foi acostado Laudo Médico Pericial (Evento 39), ao que ambas partes se manifestaram (Eventos 47 e 48).

Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 53), o ato foi posteriormente cancelado em razão da ausência dos róis de testemunhas (Evento 58).

Intimada para prestar esclarecimentos sobre a pertinência da prova oral objetivada, a autora deixou de se manifestar no prazo legal (Evento 33).

A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO PUHLER em desfavor de ALESSANDRA SCHMOLLER BRANDÃO HOHNE, nos termos da fundamentação.

Custas e honorários advocatícios pelo autor, pois, sucumbente, fixando-se a verba honorária devida ao procurador da ré no percentual de 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Contudo, está suspensa a exigibilidade de tais parcelas sucumbenciais, em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida ao autor (evento 4).

Irresignada, a parte autora...

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