Acórdão Nº 0301261-04.2016.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo0301261-04.2016.8.24.0104
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301261-04.2016.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: LORINES FATIMA OSORIO (AUTOR) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco Votorantim S.A. e Lorines Fatima Osorio interpuseram Apelações Cíveis (Eventos 42 e 45, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da "ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com cobrança de seguro de proteção financeira, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada inaudita altera pars" n. 0301261-04.2016.8.24.0104, detonada pela segunda em face da Instituição de Crédito, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

V- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), os pedidos formulados por LORINES FATIMA OSORIO contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no período de inadimplência, limitar os "juros remuneratórios para operações em atraso" à taxa de 2,35% ao mês e 32,10% ao ano, conforme juros remuneratórios previstos para o período de normalidade contratual, permitida a cobrança dos juros de mora e da multa contratual avençada.

Diante da limitação de encargo, mostra-se cabível a repetição simples do indébito, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja cobrança resta sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

(Evento 34).

Em suas razões recursais, a Autora almeja, em síntese, que: (a) face o julgamento antecipado da lide houve o cerceamento de sua defesa; (b) os juros remuneratórios são abusivos; (c) a capitalização é ilegal, pois ausente de pactuação expressa; (d) é indevida a cobrança de comissão de permanência; (e) é nula a cláusula de vencimento antecipado da dívida; (f) diante da cobrança de encargos abusivos a repetição em dobro do indébito é devida; (g) a TAC e a TEC são ilegais; (h) a mora resta descaracterizada; e (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

A seu turno, a Financeira pretende que: "seja conhecido e provido o presente Recurso para o fim de reformar a r. sentença e afastar a redução da taxa dos juros moratórios, bem como a determinação de devolução em dobro".

Empós, com as contrarrazões apenas pela Autora (Evento 50), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 29-10-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 24-6-21, isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Recurso

1.1 Da justiça gratuita

A Consumidora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.

No entanto, a benesse já foi reconhecida pelo Juízo a quo em momento transato (Evento 11), o que revela a ausência de interesse recursal neste viés.

Dessarte, não conheço do Inconformismo quanto ao tema.

1.2 Do cerceamento de defesa

O Demandante argumenta que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa.

A prefacial naufraga.

Isso porque os documentos carreados constituem provas suficientes à formação do convencimento do Estado-Juiz, uma vez que o debate trazido a este grau de jurisdição cinge-se, principalmente, ao exame da natureza do contrato celebrado entre as Partes, sendo a prova documental suficientemente hábil para a elucidação da controvérsia.

Aflora como dispensável a produção de qualquer outro elemento fático além daqueles cotejados nos autos, como a prova pericial e testemunhal, motivo pelo qual era realmente devido o julgamento antecipado.

Ainda, deve-se observar que o destinatário das provas é o Togado que irá julgar a causa, incumbindo a ele indeferir aquelas que entender serem impertinentes.

Nesse norte, os arts. 370 e 371 do Código Fux (com correspondência aos arts. 130 e 131 do Código Buzaid) são hialinos ao gizar:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Também, quanto ao julgamento antecipado, o art. 355, inciso I, do CPC/15 (com correspondência ao art. 330, inciso I, do CPC/73), é incisivo ao insculpir que:

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas [...].

Mutatis mutandis, este Areópago já proclamou:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REQUESTADOS NA RECONVENÇÃO - RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTENTO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS PONTOS, POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA.

Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. [...]

(Apelação Cível n. 0080121-12.2009.8.24.0113, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-3-18, destacou-se).

Por obviedade ululante, inexistente qualquer nulidade processual, porquanto a instrução processual não se encontra cunhada no princípio dispositivo, vez que o destinatário das provas é o Magistrado do feito, incumbindo-lhe, inclusive, denegar a produção daqueles elementos que entender serem impertinentes, a preliminar é derrubada.

De mais a mais, exsurge como necessário gizar a inocorrência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da CF/88, vez que o princípio da ampla defesa quedou-se imaculado no curso do processo, além de que o objeto de ataque na demanda volta-se exclusivamente contra o plexo probatório já exibido no feito, razão pela qual a realização de qualquer outra diligência a fim de produção de prova mostra-se totalmente desnecessária, o que contribuiria, inclusive, para a demora desnecessária da entrega da solução jurídica à porfia travada nestes autos.

Ora, a não realização de prova pericial e oral vai ao encontro, inclusive, da regra inserta no inciso LXXVIII do art. da Constituição Cidadã, que giza: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Ausente está o verberado cerceamento de defesa.



1.3 Dos juros remuneratórios e das tarifas

Neste ponto, a Autora alega que: a) os juros remuneratórios são abusivos; e (b) a TAC e a TEC são ilegais.

O Recurso, adianta-se, não deve ser enfocado face a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade nestes pontos.

Deveras, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código Fux:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Nesse norte, o Recorrente deve observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pela Insurgência para justificar o pedido de reforma da decisão objurgada.

Ora, da leitura atenta das razões recursais expostas pela Autora, exsurge que não há qualquer impugnação específica, sequer de uma linha, das premissas levadas a efeito pelo Magistrado de origem.

Esclarece-se que na hipótese em liça, o Magistrado de origem analisou minudentemente a especificidade o contrato em questão quanto aos mencionados temas. Veja-se:

[...]

c) Dos juros remuneratórios

A parte autora alega na exordial que a taxa média na época da contratação era de 0,99% ao mês, requerendo, assim, que esta seja a taxa fixada no contrato.

Cumpre esclarecer, desde logo, que a parte autora, ao firmar em 15/10/2013 o contrato em discussão (evento 18, informação 30), anuiu com as taxas de juros lá constantes, no importe de 2,35% ao mês e 32,10% ao ano, de modo que não cabe a limitação nos moldes acima pleiteados.

De outro lado, cabe registrar que a simples constatação de que a cobrança pela instituição financeira excede à média praticada pelo mercado não significa, por si só, aproveitamento exorbitante em detrimento do consumidor. A propósito, os índices divulgados...

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