Acórdão Nº 0301261-35.2017.8.24.0050 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0301261-35.2017.8.24.0050
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301261-35.2017.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE APELADO: ALAN SILVIO LAEMMEL ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) APELADO: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) APELADO: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) APELADO: JOEL FERNANDO VASSELAI ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) APELADO: GILSON MARQUES VIEIRA ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE POMERODE contra sentença proferida em sede de ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por ALAN SILVIO LAEMMEL, VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI, CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA, JOEL FERNANDO VASSELAI e GILSON MARQUES VIEIRA.
O decisum objurgado afastou as preliminares e resolveu o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Irresignado, verberou o apelante que: a) na réplica à contestação o apelante alegou a intempestividade daquela peça contestória, o que não foi examinado pelo julgador, sendo, portanto, omissa a sentença neste aspecto; b) a ação visa a declaração da nulidade do acordo celebrado entre as partes litigantes nos autos da ação civil pública registrada sob o no 0000880-18.2008.8.24.0050, apensa, bem como dos atos subsequentes, já que eivados de nulidade; c) alegam os apelados que o imóvel de sua propriedade não constava na Tabela 7 da Lei Complementar no 28/96, que vigorava à época da demolição da edificação; d) o objeto deste processo não tem qualquer referência com a Lei Complementar no 28/96, mas apenas com as normas em vigor no momento da celebração do acordo, em 13 de novembro de 2012; e) o fato de o imóvel estar protegido por lei municipal é fato incontroverso e sequer foi contestado na ação civil pública; f) de qualquer forma, o objeto desta ação é a anulação do acordo firmado nos autos da ação civil pública quando já não vigorava mais a LC no 28/96, mas sim a LC 162/08 que incontestavelmente fez constar entre os imóveis de grande valor histórico, arquitetônico, artístico cultural - no seu Anexo V, P2 - a "Residência Heinrich Passold; g) o acordo firmado naqueles autos da ação civil pública foi celebrado contrariando e violando a Lei Complementar no 162/08, vigente; h) o valor histórico-cultural do imóvel está evidenciado pela proteção expressa na Lei Complementar no 162/08; i) o laudo pericial elaborado nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o no 0000880-18.2008.8.24.0050, apensa, reconheceu o valor histórico da casa demolida pelos apelados; j) o conhecimento dos apelados acerca das restrições legais impostas ao imóvel resta evidenciado na ação civil pública apensa, já que antes de procederem a demolição, fizeram requerimento neste sentido ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, porém demoliram a edificação lá existente antes de obter a resposta; k) o objetivo do presente feito é a declaração de nulidade do acordo e não da sentença, cuja nulidade seria conseqüência lógica; l) ato nulo não produz efeitos, mesmo homologado pelo juízo, e pode ser argüido a qualquer tempo, sendo matéria de ordem pública, que deve, inclusive, ser verificada de ofício pelo magistrado; l) ao contrário do entendimento do ilustre magistrado na sentença recorrida, neste caso específico, não há como prestigiar a coisa julgada. O acordo celebrado entre as partes diz respeito a direito indisponível não passível de transação entre as partes, sendo nulo de pleno direito, bem como os atos subsequentes, entre eles, a sentença homologatória, sendo incabível a alegação de trânsito em julgado; m) No acordo celebrado e cuja nulidade requer seja reconhecida, o Município de Pomerode transacionou e de certa forma, renunciou, a direito transindividual pertencente à comunidade, do qual não é titular, portanto não tinha legitimidade para dispor dele. Como o interesse é coletivo, de todos, ninguém pode dele dispor ou renunciar; n) a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), no seu art. 5o, § 6o, ao contrário do alegado não autoriza a celebração de acordo, mas sim de compromisso de ajustamento de conduta dos interessados às exigências legais, mediante cominações; o) no acordo celebrado não foi exigida a adequação de nenhuma conduta dos apelados, nada, obrigando estes apenas ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, valor irrisório e que em nada compensa os danos causados pelos apelados ao interesse coletivo com a demolição de casa de valor histórico-cultural localizada no centro da cidade; p) o acordo celebrado não trouxe qualquer vantagem ao Município apelante. Em contrapartida, aos apelados, representou apenas vantagens, considerando que agora são proprietários de um imóvel em localização nobre, no centro da cidade, livre das restrições e limitações administrativas que existiam em razão do valor histórico cultural da casa que demoliram; q) o acordo celebrado e cuja nulidade o apelante pretende ter reconhecida neste processo também desrespeitou o princípio da finalidade já que não observou o interesse público que é o da preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade mais alemã do Brasil; r) na sentença recorrida constou que o laudo pericial concluiu ser impossível reproduzir a edificação tal qual como ela era, portanto a obrigação de fazer consistente na reconstrução do imóvel não fazia sentido, sendo inviável o retorno ao status quo ante, o que implicaria a sua conversão em perdas e danos.
Ao final, requereu o provimento do apelo, anulando-se o acordo, com o prosseguimento da ação coletiva até os seus ulteriores termos.
Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível que objetiva, em suma, reformar sentença que julgou improcendente pedido de anulação de ato jurídico formulado em desfavor dos apelados, decretando-se, pois, a anulação do ajuste.
Na essência, o ato que se pretende ver anulado consiste em acordo celebrado entre as partes litigantes nos autos da ação civil pública registrada sob o no 0000880-18.2008.8.24.0050. Sustenta-se, em sede preliminar, que as contestações dos requeridos são intempestivas, fato este omitido pela sentença e que, em suma, o acordo não poderia ter sido entabulado como o fora, por contrariar as disposições da Lei Complementar Municipal n. 162/08, em vigor na data de sua celebração e que revelavam o valor histórico-cultural do bem levado à demolição pelos ora demandados.
Designada sessão de julgamento, o eminente Des. Jorge Luiz de Borba pediu vista dos autos e, na data aprazada, declinou seu voto no sentido de conhecer da alegação de decadência e, quanto mais, se superada a tese, entendeu que seria o caso de desprover-se o recurso.
Solicitou-se revista do processo após a prolação do voto de sua Excelência, e, agora, apresenta-se voto de revista, examinando as premissas por si levantadas, que se posiciona pela decadência, por dois motivos: a) a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; b) entre a data da celebração do acordo e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de 2 anos, sendo este o prazo fatal para a pretensão do autor, regulada no art. 179, do CC.
Pois bem.
SOBRE A DECADÊNCIA
Com efeito, assiste parcial razão ao percuciente Des. Jorge Borba, notadamente ao afirmar que a decadência constitui matéria de ordem pública, e, portanto, passível de conhecimento de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. No ponto, revê-se o posicionamento exarado quando da Sessão de Julgamento para conhecer dessa matéria.
Todavia, no particular, pensa-se existir equívoco quanto à configuração do lapso extintivo lançado pelo causídico na sustentação oral. Parte o defensor da tese de que teria transcorrido o lapso temporal de dois anos, contados da celebração do negócio e o ajuizamento da demanda. Antes de abordar as datas, primeiro, urge definir a subsunção do texto legal aplicável ao prazo decadencial. Nesse sentido, diz o réu que se trata do art. 179, do Código Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Grifou-se a expressão contida no texto do art. 179, CC "sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação", para mostrar a Vossas Excelências o caráter evidentemente supletivo desse dispositivo legal. Significa, na essência, que somente se aplica o lapso decadencial de dois anos nele contido quando a Lei não dispuser de prazo específico para a pretensão de anulação. Assim, se a lei houver disposto determinado prazo, não incidirá o biênio a que se refere o art. 179.
Dito isso, cabe ressaltar que, na melhor hipótese para os réus, isto é, que fosse possível tão só aplicar a literal disposição do Código Civil em relação jurídica envolvendo a Fazenda Pública, o art. 179 não se subsume à hipótese dos autos. Como bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a causa de...

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