Acórdão Nº 0301261-49.2018.8.24.0034 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0301261-49.2018.8.24.0034
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301261-49.2018.8.24.0034/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301261-49.2018.8.24.0034/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: CARLOS LUIS BRAUN (EMBARGANTE) ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

RELATÓRIO

Carlos Luís Braun opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0900041-64.2018.8.24.0034, movida pelo Estado de Santa Catarina. Aduziu, em síntese, que "o fato que constituiu a infração foi a supressão de vegetação natural em estágio avançado de regeneração natural, através do destoque, em dois fragmentos distintos, com aproximadamente 15.000m² (área 2) e 32,000m² (área 1)", mas que, efetuando-se a medição com base nas coordenadas geográficas de cada terreno, verifica-se que a área 1 possui metragem de 28.400m² (vinte e oito mil e quatrocentos metros quadrados). Sustentou que diante da inconsistência na metragem da área, o valor da multa está incorreto, posto que calculado por hectare, razão pela qual deverá haver a substituição da Certidão de Dívida Ativa e, caso não realizada pelo Fisco, a extinção da demanda expropriatória. Com relação à área 2, disse que "embora o auto de infração tenha sido processado em 26/02/2015, a área se encontra desta forma desde 2008, ou seja, na data da autuação da infração, já havia ocorrido o decurso de prazo superior a 05 anos", de modo que configurada a prescrição. Subsidiariamente, pleiteou a conversão da multa em serviço de preservação disposto no inciso I do artigo 140 do Decreto n° 6.514/08 e, não sendo o caso, a minoração da penalidade imposta, para o equivalente a 10% (dez por cento) do seu valor, ante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 80, caput, da Portaria 170/2013 GABP-FATMA/BPMA-SC.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 9, EP1G).

O Embargante formulou pedido de reconsideração, para concessão do efeito suspensivo (evento 14, EP1G), o que foi deferido (evento 25).

Intimado, o Embargado apresentou impugnação e documentos, refutando as teses da peça portal (eventos 31 e 32, EP1G).

O Embargante se manifestou (evento 40, EP1G).

As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 42, EP1G), tendo o Embargado pleiteado o julgamento antecipado (evento 47) e o Embargante, a produção de prova testemunhal e pericial (evento 49).

Foi deferida a realização de prova pericial (evento 53, EP1G).

O Embargado efetuou a juntada de novos documentos, solicitados pela perita (eventos 115 e 116, EP1G).

Em seguida, o laudo foi acostado aos autos (eventos 123 e 124, EP1G), tendo as partes se manifestado (evento 136 e 140).

O Embargante formulou pedido de emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (evento 194, EP1G), o que foi deferido (evento 196).

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Embargante (eventos 231 e 235, EP1G).

As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 236 e 239, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 240, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS LUIS BRAUN em face de ESTADO DE SANTA CATARINA nos presentes "Embargos à Execução Fiscal" para reconhecer a nulidade da CDA de nº 18001168692 e, por conseguinte, julgar extinta a execução fiscal de nº 0900041-64.2018.8.24.0034.Sem custas.Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência do procurador do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais remanescentes, observados os dados bancários constantes do Evento 132.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos executivos e, nada mais havendo, arquive-se. [...]

Irresignado, o Embargado interpôs recurso de apelação (evento 249, EP1G). Alega, em suma, que os argumentos apresentados pelo Embargante não merecem prosperar, "diante da ausência de prova prima facie idônea a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, in casu, a medição realizada por 02 (dois) engenheiros ambientais integrantes do corpo ténico da FATMA, hodiernamente denominada de Instituto de Meio Ambiente - IMA". Sustenta que foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Embargante, na via administrativa, contudo, tais prerrogativas não foram exercidas. Defende que "a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus é do executado, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80" e que compete ao Embargante, "carrear aos autos laudo elaborado por agrimensor em que constasse a medição correta da área objeto da supressão da vegetação, de forma a demonstrar eventual irregularidade no procedimento realizado". Aduz que, in casu, "devem prevalecer os fatos descritos no auto de infração em detrimento da versão defendida pelo Embargante, máxime porque desprovida de qualquer comprovação idônea". Requer a reforma da decisão fustigada, julgando-se improcedentes os embargos.

Com contrarrazões (evento 253, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do recurso

Trata-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Carlos Luís Braun, determinando a extinção da demanda expropriatória n. 0900041-64.2018.8.24.0034.

Alega o Apelante/Embargado, em suma, que os argumentos apresentados pelo Apelado/Embargante não merecem prosperar, "diante da ausência de prova prima facie idônea a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, in casu, a medição realizada por 02 (dois) engenheiros ambientais integrantes do corpo ténico da FATMA, hodiernamente denominada de Instituto de Meio Ambiente - IMA". Sustenta que foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Apelado/Embargante, na via administrativa, contudo, tais prerrogativas não foram exercidas. Defende que "a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus é do executado, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80" e que compete ao Apelado/Embargante, "carrear aos autos laudo elaborado por agrimensor em que constasse a medição correta da área objeto da supressão da vegetação, de forma a demonstrar eventual irregularidade no procedimento realizado". Aduz que, in casu, "devem prevalecer os fatos descritos no auto de infração em detrimento da versão defendida pelo Embargante, máxime porque desprovida de qualquer comprovação idônea". Requer a reforma da decisão fustigada, julgando-se improcedentes os embargos.

O reclamo deve ser parcialmente acolhido.

Por primeiro, necessário transcrever os pedidos formulados nos embargos:

"[...] b) O acolhimento da preliminar arguida pelo embargante, determinando-se a intimação da embargada/exequente para proceder a substituição da CDA objeto da presente demanda, com a correção da área em que houve a supressão da vegetação nativa, e, consequentemente, do valor da multa ambiental. Caso não haja o cumprimento da determinação, seja declarada a nulidade da CDA, com a extinção da demanda executiva; c) Seja reconhecida a prescrição da autuação com relação a infração da Área 2; d) Alternativamente, sejam...

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